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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20363, de 6 de dezembro de 2018

Nº 20363/2018

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Dispõe sobre a criação e a transformação de Colégios Estaduais da Polícia Militar de Goiás –CEPMGs– nos municípios que especifica; altera a Lei n° 14.050, de 21 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a criação, instalação e transferência de Unidades na Polícia Militar do Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam transformados em Colégios Estaduais da Polícia Militar de Goiás –CEPMGs– as seguintes unidades de ensino:
ICentro de Ensino em Período Integral Paulo Francisco da Silva, situado no Centro, no Município de Niquelândia;

- Redação dada pela Lei nº 22.448, de 7-12-2023.

IColégio Estadual Thomaz Adorno, situado no Bairro Santa Efigênia, no Município de Niquelândia;
IIColégio Estadual Joaquim Thomé de Almeida, situado no Centro, no Município de Minaçu;

- Revogada pela Lei nº 23.069, de 11-11-2024, art. 15, VIII.

IIIColégio Estadual Arapoema Meireles, situado no Centro, no Município de Campinorte;
IVColégio Estadual Mercedes Zetola, situado no Centro, no Município de Aragarças.
Art. 2.
Ficam criados Colégios Estaduais da Polícia Militar de Goiás –CEPMGs– nos Municípios de:
IAcreúna;
IIIndiara.
Parágrafo únicoA fim de dar cumprimento ao disposto neste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo, mediante proposta conjunta apresentada pela Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte –SEDUCE– e pelo Comando de Ensino Policial Militar do Comando-Geral da Polícia Militar, autorizado a transformar em Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás, por meio de Decreto, colégio estadual já em funcionamento nas respectivas localidades.

Art. 3º Em decorrência do disposto nesta Lei, o inciso XVIII do art. 1º da Lei nº 14.050, de 21 de dezembro de 2001, fica acrescido das seguintes alíneas:

- Redação dada pela Lei nº 22.448, de 7-12-2023.

Art. 3.
Em decorrência do disposto nesta Lei, o inciso XVIII do art. 1° da Lei n° 14.050, de 21 de dezembro de 2001, fica acrescido das seguintes alíneas:

“Art. 1° ............................................................

........................................................................

XVIII - ..........................................................

cj) Colégio Estadual da Polícia Militar do Estado de Goiás – CEPMG Paulo Francisco da Silva – Niquelândia;

- Redação dada pela Lei nº 22.448, de 7-12-2023.

cj) CEPMG Thomaz Adorno - Niquelândia;

ck) CEPMG Joaquim Thomé de Almeida - Minaçu;

cl) CEPMG Arapoema Meireles - Campinorte;

cm) CEPMG Mercedes Zetola - Aragarças;

cn) CEPMG de Acreúna;

co) CEPMG de lndiara;

......................................................................... "(NR)

Art. 4.
Os CEPMGs criados ou resultantes das transformações de que trata esta Lei disporão do quadro de funções comissionadas previsto no art. 2° da Lei n° 19.651, de 12 de maio de 2017.
Art. 5.
A SEDUCE e o Comando de Ensino Policial Militar do Comando-Geral da Polícia Militar adotarão todas as medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento das unidades criadas ou resultantes das transformações de que trata esta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de dezembro de 2018.

Deputado JOSÉ VITTI

- PRESIDENTE -

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