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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20175, de 3 de julho de 2018

Nº 20175/2018

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera a Lei nº 17.314, de 25 de maio de 2011, e a Lei nº 13.460, de 05 de maio de 1999.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 2º da Lei nº 17.314, de 25 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Os Diretores da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, que ocupem exclusivamente cargos de provimento em comissão DAS-4 e DAS-3, terão seu vencimento fixado em R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), no caso do DAS-4 e R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais), no caso do DAS-3.” (NR)

Art. 2.
A tabela II da Lei nº 13.460, de 05 de maio de 1999, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de julho de 2018, 130º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR

(D.O. de 04-07-2018)

ANEXO ÚNICO

“Tabela II

Cargos de Direção e Assessoramento Intermediário

Cargo

Vencimento - R$

Gratificação - R$

.......................

.......................

.......................

DAI-2

00,00

954,00

DAI-1

00,00

954,00

”(NR)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04-07-2018.

CargoVencimento - R$Gratificação - R$
.....................................................................
DAI-200,00954,00
DAI-100,00954,00

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