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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20110, de 30 de maio de 2018

Nº 20110/2018

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Art. 1.
Fica criado o Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás –CEPMG– de Abadiânia.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dispõe sobre a criação do Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás –CEPMG– que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica criado o Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás –CEPMG– de Caçu.

- Promulgado pela Assembleia Legislativa, no D.O. de 16-08-2018. VETADO.

Art. 3.
Em decorrência do disposto nesta Lei, o inciso XVIII do art. 1º da Lei nº 14.050, de 21 de dezembro de 2001, com alterações posteriores, fica acrescido das seguintes alíneas, assim redigidas:

“Art. 1º ..........................................................

.......................................................................

XVIII ..............................................................

.......................................................................

cg) CEPMG de Abadiânia;

ch) CEPMG Dr. Pedro Ludovico Teixeira – Caçu.”(NR)

- Promulgado pela Assembleia Legislativa, no D.O. de 16-08-2018.

ch) VETADO.” (NR)

Art. 4.
A fim de dar cumprimento ao disposto nesta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo, mediante proposta conjunta apresentada pela Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte e pelo Comando de Ensino Policial Militar do Comando-Geral da Polícia Militar, autorizado a transformar em Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás, por meio de Decreto, colégio estadual já em funcionamento nas respectivas localidades.
Art. 5.
A Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte –SEDUCE– e o Comando de Ensino Policial Militar do Comando-Geral da Polícia Militar adotarão todas as medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento das unidades resultantes das transformações de que trata esta Lei.
Art. 6.
A Lei nº 19.651, de 12 de maio de 2017, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

- Promulgado pela Assembleia Legislativa, no D.O. de 16-08-2018.

“

Art. 11-B.
O Colégio Estadual Sidnei Basílio, situado na Rua Nossa Senhora de Fátima, Qd. 01, Lt. 02, Setor Nossa Senhora de Fátima, no Município de Aruanã, fica transformado em Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás – CPMG.

- Promulgado pela Assembleia Legislativa, no D.O. de 16-08-2018.

§ 1ºA Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte –SEDUCE– e o Comando de Ensino Policial Militar do Comando-Geral da Polícia Militar adotarão todas as medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento do Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás criado por este artigo, a partir do 2º (segundo) semestre do ano letivo de 2018.

- Promulgado pela Assembleia Legislativa, no D.O. de 16-08-2018.

§ 2ºO Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás –CPMG– criado por este artigo disporá do quadro de funções comissionadas previsto no art. 2º desta Lei.” (NR)

- Promulgado pela Assembleia Legislativa, no D.O. de 16-08-2018.

“

Art. 11-C.
O Colégio Maria Assunção de Azevedo, situado na Rua Reinaldo José de Souza, nº 400, Centro, no Município de Carmo do Rio Verde, fica transformado em Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás – CPMG.

- Promulgado pela Assembleia Legislativa, no D.O. de 16-08-2018.

§ 1ºA Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte –SEDUCE– e o Comando de Ensino Policial Militar do Comando-Geral da Polícia Militar adotarão todas as medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento do Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás criado por este artigo, a partir do 2º (segundo) semestre do ano letivo de 2018.

- Promulgado pela Assembleia Legislativa, no D.O. de 16-08-2018.

§ 2ºO Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás –CPMG– criado por este artigo disporá do quadro de funções comissionadas previsto no art. 2º desta Lei.” (NR)

- Promulgado pela Assembleia Legislativa, no D.O. de 16-08-2018.

“

Art. 11-D.
O Colégio Estadual Senador Onofre Quinan, situado na Rua 18, Bairro de Lourdes, no Município de Anápolis, fica transformado em Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás - CPMG.

- Promulgado pela Assembleia Legislativa, no D.O. de 16-08-2018.

§ 1ºA Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte –SEDUCE– e o Comando de Ensino Policial Militar do Comando-Geral da Polícia Militar adotarão todas as medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento do Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás criado por este artigo, a partir do 2º (segundo) semestre do ano letivo de 2018.

- Promulgado pela Assembleia Legislativa, no D.O. de 16-08-2018.

§ 2ºO Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás –CPMG– criado por este artigo disporá do quadro de funções comissionadas previsto no art. 2º desta Lei.” (NR)

- Promulgado pela Assembleia Legislativa, no D.O. de 16-08-2018.

Art. 6.
VETADO.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de junho de 2018, 130º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR

Deputado JOSÉ VITTI

- PRESIDENTE -

(D.O. de 04-06-2018 e D.O. de 16-08-2018)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04-06-2018 e no D.O. de 16-08-2018.

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