Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21078, de 8 de setembro de 2021

Nº 21078/2021

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 20.072, de 9 de maio de 2018, que dispõe sobre a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, e estabelece outras providências, para reconhecer o trabalho das doulas como atividade essencial.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 20.072, de 9 de maio de 2018, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 1º-A, 1º-B e 1º-C e com as seguintes alterações:

"Art 1º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 2ºA presença das doulas não se confunde com a presença do acompanhante, e deve ser permitida, quando contratada, durante o parto vaginal ou cirurgia cesariana, desde o acolhimento e admissão da paciente até o pós-parto imediato, mesmo em situações de calamidade pública, emergência, epidemia ou pandemia, decorrentes de moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.

..........................................................................................................................” (NR)

"Art. 1º-A Fica reconhecido o trabalho das doulas como atividade essencial, em todo o território do Estado de Goiás, inclusive na vigência de estado de calamidade pública, emergência, epidemia ou pandemia, decorrentes de moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.

Parágrafo únicoFicam vedadas:
Ia restrição ou proibição da entrada e circulação das doulas nas instituições de saúde públicas e privadas; e
IIa proibição ou a restrição do exercício da atividade profissional das doulas nas instituições de saúde públicas e privadas." (NR)

"Art. 1º-B As restrições eventualmente impostas pelo Poder Público nas situações excepcionais referidas no art. 1º-A não poderão implicar o impedimento do trabalho das doulas." (NR)

"Art. 1º-C O protocolo a ser obedecido pelas doulas, nas situações de que trata o art. 1º-A, será regulamentado pelo órgão competente." (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 8 de setembro de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

LISSAUER VIEIRA

Deputado Estadual

.

.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.