Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 21078, de 8 de setembro de 2021
Nº 21078/2021
Altera a Lei nº 20.072, de 9 de maio de 2018, que dispõe sobre a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, e estabelece outras providências, para reconhecer o trabalho das doulas como atividade essencial.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art 1º ..............................................................................................
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"Art. 1º-A Fica reconhecido o trabalho das doulas como atividade essencial, em todo o território do Estado de Goiás, inclusive na vigência de estado de calamidade pública, emergência, epidemia ou pandemia, decorrentes de moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.
"Art. 1º-B As restrições eventualmente impostas pelo Poder Público nas situações excepcionais referidas no art. 1º-A não poderão implicar o impedimento do trabalho das doulas." (NR)
"Art. 1º-C O protocolo a ser obedecido pelas doulas, nas situações de que trata o art. 1º-A, será regulamentado pelo órgão competente." (NR)
Goiânia, 8 de setembro de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
LISSAUER VIEIRA
Deputado Estadual
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