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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19989, de 22 de janeiro de 2018

Nº 19989/2018

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Esta Lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2018, no valor global líquido de R$ 24.965.327.000,00 (vinte e quatro bilhões, novecentos e sessenta e cinco milhões e trezentos e vinte e sete mil reais), envolvendo os recursos de todas as fontes, compreendendo:
Io Orçamento Fiscal;
IIo Orçamento da Seguridade Social;
IIIo Orçamento de Investimento das Empresas.
Parágrafo únicoConsidera-se já excluído do total da receita estimada para o exercício de 2018, para fins de fixação das despesas de que trata o caput deste artigo, o valor de R$ 7.613.502.000,00 (sete bilhões, seiscentos e treze milhões e quinhentos e dois mil reais), referente ao total das deduções da receita corrente para fins de formação do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Básico e Valorização do Magistério –FUNDEB– e os valores relativos à participação constitucional dos municípios na repartição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços –ICMS–, do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores –IPVA–, do Imposto sobre Produtos Industrializados –IPI– e sobre a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico –CIDE–.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2018.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2.
Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão detalhados, em seu menor nível, por meio dos Grupos de Despesas abaixo especificados:
IGrupo 1 – Pessoal e Encargos Sociais;
IIGrupo 2 – Juros e Encargos da Dívida Pública;
IIIGrupo 3 – Outras Despesas Correntes;
IVGrupo 4 – Investimentos;
VGrupo 5 – Inversões Financeiras;
VIGrupo 6 – Amortização da Dívida Pública.
Parágrafo únicoNa programação e execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão utilizadas as classificações da despesa por sua natureza, onde deverão ser identificados a Categoria Econômica, o Grupo da Despesa, a Modalidade de Aplicação e os Elementos de Despesa, conforme dispuserem as normas complementares pertinentes à execução do Orçamento-Geral do Estado.
Art. 3.
A receita líquida geral do Estado estimada para o exercício de 2018 para suportar os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, aí incluídos os recursos líquidos do Tesouro Estadual e os próprios das autarquias, fundações e dos fundos especiais, é estimada em R$ 24.236.511.000,00 (vinte e quatro bilhões, duzentos e trinta e seis milhões e quinhentos e onze mil reais), e a despesa fixada em igual valor.
Art. 4.
A receita estimada conforme o art. 3º será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes dos Anexos desta Lei, de acordo com o seguinte desdobramento:

Em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÕES

VALORES

IRECEITA BRUTA DO TESOURO

24.303.614.000

1 - RECEITAS CORRENTES

24.191.139.000

1.1 - Receita Tributária

18.152.690.000

1.2 - Receita Patrimonial

82.164.000

1.3 - Receita Agropecuária

38.000

1.4 - Receita de Serviços

48.770.000

1.5 - Transferências Correntes

5.387.052.000

1.6 - Outras Receitas Correntes

520.425.000

2 - RECEITAS DE CAPITAL

112.475.000

2.1 - Operações de Crédito

103.578.000

2.2 – Alienação de Bens

3.026.000

2.3 - Outras Receitas de Capital

5.871.000

IIDEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE

-7.613.502.000

1 - Dedução da Receita para Formação do FUNDEB

-3.940.446.000

2 - Transferências Constitucionais aos Municípios

-3.652.056.000

3 - Dedução da Cota-Parte da CIDE

-21.000.000

IIIADMINISTRAÇÃO DIRETA (TESOURO)

111.088.000

IVAUTARQUIAS E FUNDAÇÕES (TESOURO)

703.618.000

VFUNDOS ESPECIAIS (TESOURO)

1.387.474.000

VIRECEITA LÍQUIDA DO TESOURO (I + II + III + IV + V)

18.892.292.000

VIICONVÊNIOS

217.909.000

1 - Transferências de Convênios (Outros Poderes e Fundos)

492.000

2 - Transferências de Convênios (Direta)

162.878.000

3 - Transferências de Convênios (Indireta e Fundos)

54.539.000

VIIIRECURSOS PRÓPRIOS

5.126.310.000

1 - Autarquias e Fundações

1.352.593.000

2 - Fundos Especiais (Todos Poderes)

3.773.717.000

IXRECEITA LÍQUIDA TOTAL (VI + VII + VIII)

24.236.511.000

§ 1ºAs deduções da receita corrente acima relacionadas referem-se aos valores para a formação do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Básico e Valorização do Magistério –FUNDEB– e os relativos à participação constitucional dos municípios na repartição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços –ICMS– e do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores –IPVA–, do Imposto sobre Produtos Industrializados –IPI– e sobre a Contribuição no Domínio Econômico –CIDE–.
§ 2ºDurante o exercício financeiro de 2018 a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação, com a respectiva alteração no quadro da despesa.
Art. 5.
A despesa, fixada em R$ 24.236.511.000,00 (vinte e quatro bilhões, duzentos e trinta e seis milhões e quinhentos e onze mil reais), é assim desdobrada:
Ino Orçamento Fiscal, em R$ 20.563.256.000,00 (vinte bilhões, quinhentos e sessenta e três milhões, duzentos e cinquenta e seis mil reais);
IIno Orçamento da Seguridade Social, em R$ 3.673.255.000,00 (três bilhões, seiscentos e setenta e três milhões e duzentos e cinquenta e cinco mil reais).
Art. 6.
A despesa será realizada com observância da programação constante dos Quadros dos Anexos que integram esta Lei.
Parágrafo únicoIntegram o Orçamento Fiscal os recursos orçamentários à conta do Tesouro Estadual destinados a transferências às empresas a título de aumento de capital, subvenção econômica e prestação de serviços.
Art. 7.
Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas, fundacionais e dos fundos especiais dos Poderes do Estado em importâncias iguais para a receita orçada e a despesa fixada, aplicando-lhes as mesmas regras e autorizações destinadas à administração direta.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

Art. 8.
O Orçamento de Investimento das Empresas fica aprovado na forma dos Quadros das Receitas e Despesas das entidades criadas ou mantidas pelo Estado de Goiás, constantes dos anexos desta Lei, no valor de R$ 731.316.000,00 (setecentos e trinta e um milhões e trezentos e dezesseis mil reais), apresentando o seguinte desdobramento:

Em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

V A L O R E S

IRecursos do Tesouro do Estado

2.500.000

IIRecursos de outras fontes

728.816.000

T O T A L

731.316.000

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE

Art. 9.
Fica o Poder Executivo autorizado a, excluídos os casos previstos nesta Lei, abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total da despesa nela fixada.
Art. 10.
Excluem-se do limite previsto no art. 9º os créditos adicionais de natureza suplementar, com a indicação de recursos:
Iresultantes de:
a)anulação de valor alocado na “Reserva de Contingência”;
b)excesso de arrecadação da receita do Tesouro Estadual, das autarquias, fundações e fundos especiais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c)superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do ano anterior;
d)ajustamento de Grupos de Despesas em um mesmo órgão, desde que não seja alterado o montante das categorias econômicas;
e)repasse de recursos financeiros mediante transferências financeiras recebidas de convênios, contratos, ajustes ou acordos firmados com órgãos federais, estaduais, municipais e outros;
IIdestinados a suprir insuficiência nos Grupos de Despesas com pessoal e encargos sociais.
Art. 11.
As suplementações de créditos serão detalhadas até o nível de Grupos de Despesas.
Art. 12.
s valores constantes desta Lei e os créditos adicionais autorizados constituem-se em alterações dos valores programados no Plano Plurianual 2016–2019, inclusive quanto às metas físicas e financeiras dos programas e respectivas ações orçamentárias.
Parágrafo únicoO Poder Executivo, em consequência do disposto no caput deste artigo, fica autorizado a adequar os produtos previstos para cada ação orçamentária, constantes dos programas.
Art. 13.
A abertura de créditos suplementares autorizada por esta Lei será efetuada através de decretos orçamentários, observado o disposto em seus arts. 9º a 12, ou em lei específica, e submetida pela Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento ao Governador do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado da Casa Civil, devendo conter a indicação dos recursos necessários à cobertura dos valores adicionais e estar acompanhada de exposição de motivos que inclua justificativa do crédito pretendido.

CAPÍTULO V

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 14.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito até o limite de 20% (vinte por cento) da receita orçada constante do art. 3º desta Lei.

CAPÍTULO VI

DAS PRIORIDADES GOVERNAMENTAIS – GOIÁS MAIS

Art. 15.
Integram esta Lei e terão prioridade na sua execução as ações constantes da carteira do Goiás Mais Competitivo e Inovador –GMCI–, que estão distribuídas ou alinhadas aos programas de governo já estabelecidos no Plano Plurianual –PPA–.
Art. 16.
Será estabelecido “Selo de Prioridade” para as ações constantes do Goiás Mais Competitivo e Inovador –GMCI–, definindo as fontes de recursos para cada projeto e atividade.
Art. 17.
A instituição do “Selo de Prioridade” do Goiás Mais Competitivo e Inovador -GMCIvisa dar celeridade à sua execução com vista à persecução das metas pactuadas no âmbito do programa.
Parágrafo únicoA preferência na execução das ações com “Selo de Prioridade” do Goiás Mais Competitivo e Inovador –GMCI– abrange a disponibilização prioritária de recursos orçamentários e financeiros, os procedimentos licitatórios, os trâmites nos sistemas de execução, bem como a análise legal, o registro e a outorga dos respectivos contratos, ajustes e/ou acordos.
Art. 18.
Na análise e liberação de recursos orçamentários e financeiros, a Junta de Programação Orçamentária e Financeira –JUPOF– deverá priorizar as ações do Goiás Mais Competitivo e Inovador –GMCI–.
Art. 19.
s órgãos e as entidades do Poder Executivo, executores de programas, projetos e/ou atividades constantes do Goiás Mais Competitivo e Inovador –GMCI–, no uso de suas competências e atribuições, deverão:
Iprovidenciar a eliminação de entraves que venham a retardar a execução das ações prioritárias do Goiás Mais Competitivo e Inovador –GMCI–;
IIresponsabilizar-se pela gestão, pelo desenvolvimento e pela prestação de contas de suas execuções.
Art. 20.
s recursos diretamente arrecadados por autarquias, fundações e fundos especiais serão preferencialmente aplicados nos programas e nas ações prioritárias de governo constantes dos Anexos desta Lei .

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21.
Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo às disposições da Constituição do Estado, compreendendo, também, a programação financeira para o exercício de 2018, observado o sistema instituído pela Lei nº 10.718, de 28 de dezembro de 1988, e fixando as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro.
Art. 22.
As transferências de recursos aos Municípios, pelo Poder Executivo estadual, nos termos da legislação vigente, para realização de festas e eventos, deverão atender aos seguintes critérios e limites máximos:
Imunicípios com até 10.000 (dez mil) habitantes: R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
IImunicípios com mais de 10.000 (dez mil) até 20.000 (vinte mil) habitantes: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
IIImunicípios com mais de 20.000 (vinte mil) até 50.000 (cinquenta mil) habitantes: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
IVmunicípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) até 100.000 (cem mil) habitantes: R$ 100.000,00 (cem mil reais);
Vmunicípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
§ 1ºAs transferências a entidades sem fins lucrativos, nos termos da legislação vigente, deverão atender aos valores consignados no orçamento estadual, em conformidade com a unidade orçamentária e dotação específica.
§ 2ºNão se aplicam os limites e critérios previstos no caput aos recursos oriundos de emendas parlamentares, aos destinados a festividades relacionadas com tradições regionais e às cidades turísticas.
Art. 23.
Ficam agregados aos orçamentos do Estado os valores e indicativos constantes dos Anexos desta Lei.
Art. 24.
Todos os valores recebidos pelas unidades da administração direta, das autarquias, fundações, dos fundos especiais e das empresas estatais dependentes deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.
Parágrafo únicoExcluem-se do disposto neste artigo os casos em que, por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extraorçamentário.
Art. 25.
s créditos orçamentários autorizados nesta Lei poderão ser descentralizados total ou parcialmente a outros órgãos ou entidades.
§ 1ºA descentralização orçamentária consiste na cessão de créditos orçamentários ou adicionais de uma unidade orçamentária para outra e do poder de utilizá-los para executar a despesa.
§ 2ºA descentralização orçamentária de um órgão ou entidade para outro dependerá de Termo de Descentralização Orçamentária -TDO-, que estabelecerá as condições da execução e as obrigações das partes.
§ 3ºA descentralização orçamentária deverá preservar os limites dos créditos autorizados, bem como manter inalterada a categoria da programação.
§ 4ºA descentralização orçamentária preserva a responsabilidade do órgão ou da entidade titular do crédito pelo resultado da programação e transfere a responsabilidade da execução para a entidade executora.
§ 5ºA realização e contabilização da despesa serão registradas pelo órgão ou pela entidade que descentralizar os recursos orçamentários.
§ 6ºUma vez descentralizados, os créditos orçamentários não poderão ser suplementados.
Art. 26.
s valores das transferências constitucionais aos municípios referentes à repartição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços -ICMS-, do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores -IPVAe do Imposto sobre Produtos Industrializados -IPIe sobre a Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico -CIDE-, bem como os valores para a formação do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Básico e Valorização do Magistério -FUNDEBdeverão ser registrados no Sistema de Contabilidade Geral -SCGcomo dedução da receita orçamentária, conforme estimativa constante do art. 4º desta Lei.
Art. 27.
Fica suplementado o valor de R$ 105.992.000,00 (cento e cinco milhões e novecentos e dois mil reais) na Unidade Orçamentária 2704 – Superintendência Executiva da Gestão, da Secretaria de Gestão e Planejamento, no Grupo de Despesa 03 (Outras Despesas Correntes), na fonte de recursos 100, na Ação 04 122 1023 2.376 – “Parceria Público-Privada para Centrais de Atendimento ao Cidadão Vapt Vupt”.
Parágrafo únicoPara fazer face à programação orçamentária especificada neste artigo, serve como fonte de recursos a Unidade Orçamentária 2701 – Gabinete do Secretário de Gestão e Planejamento, da Secretaria de Gestão e Planejamento, Grupo de Despesa 01 (Pessoal e Encargos Sociais), Fonte de Recursos 100, Ação 04 122 4001 4.001 – “Apoio Administrativo”, no valor de R$ 105.992.000,00 (cento e cinco milhões e novecentos e noventa e dois mil reais).
Art. 28.
VETADO.
Art. 29.
Ficam incluídos os dados na unidade orçamentária da Superintendência Executiva de Cultura, da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte – SEDUCE –, código 2203, conforme a seguinte discriminação:
Ino Grupo de Despesa 03, Fonte de Recursos 110, Função 13, Subfunção 392, Programa 1013 (Programa de Apoio, Promoção e Fortalecimento da Cultura Goiana), na Ação 3.016 (Construção, Reforma e Adequação de Espaços Culturais), o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e
IIno Grupo de Despesa 04, Fonte de Recursos 110, Função 13, Subfunção 392, Programa 1013 (Programa de Apoio, Promoção e Fortalecimento da Cultura Goiana), na Ação 3.016 (Construção, Reforma e Adequação de Espaços Culturais), o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo únicoPara fazer face às programações orçamentárias especificadas neste artigo, serve como fonte de recursos a Unidade Orçamentária 3704 – Superintendência Executiva de Assuntos Metropolitanos, da Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos – SECIMA –, Função 15, Subfunção 453, Programa 1045 (Programa Infraestrutura de Transporte e Mobilidade Urbana), Ação 3.087 (Modernização do Eixo Anhanguera – Terminal Novo Mundo/Senador Canedo), Grupo de Despesa 04, Fonte 110, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 30.
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2018

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de janeiro de 2018, 130º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

José Carlos Siqueira

João Furtado de Mendonça Neto

Tayrone di Martino Gomes

Vilmar da Silva Rocha

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

Leonardo Moura Vilela

Francisco Gonzaga Pontes

Lêda Borges de Moura

Ricardo Brisolla Balestreri

(D.O. de 22-01-2018) - Suplemento e (D.O. de 05-04-2018)

ANEXOS

Link alternativo

EMENDAS PARLAMENTARES

- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 05-04-2018.

DEPUTADO(A)

Nº DA EMENDA

OBJETO DA EMENDA

VALOR R$

(...)

(...)

(...)

(...)

Mesa Diretora

000001

Suplementação, no Fundo de Modernização e Aprimoramento Funcional da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – FEMAL – GO, de verba na dotação orçamentária da ação “Aquisição de Equipamentos, Material Permanente, Bens Móveis e Contratação de Serviços”.

9.769.000,00

Mesa Diretora

000002

Suplementação, no Fundo de Modernização e Aprimoramento Funcional da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – FEMAL – GO, de verba na dotação orçamentária da ação “Construção da Nova Sede da Assembleia Legislativa”.

6.334.000,00

Mesa Diretora

000003

Suplementação de verba na dotação orçamentária da ação “Apoio Administrativo”

7.059.000,00

Mesa Diretora

000004

Suplementação de verba na dotação orçamentária da ação “ Encargos com Inativos e Pensionistas”

10.310.000,00

Mesa Diretora

000005

Suplementação de verba na dotação orçamentária da ação “Apoio Administrativo”

10.425.000,00

Mesa Diretora

000006

Suplementação de verba na dotação orçamentária da ação “Apoio Administrativo”

184.367.000,00

Mesa Diretora

000007

Suplementação de verba na dotação orçamentária da ação “Apoio Administrativo”

32.614.000,00

Mesa Diretora

000008

Suplementação de verba na dotação orçamentária da ação “Transparência das Ações Legislativas”

14.864.000,00

Mesa Diretora

000009

Suplementação de verba na dotação orçamentária da ação “Saúde é Legal – Segurança e Medicina do Trabalho”, no Grupo de Despesa 3.

732.000,00

Mesa Diretora

000011

Suplementação de verba na dotação orçamentária da ação “Poder Legislativo Democrático e Transparente (Veiculação das Atividades do Poder Legislativo) ”.

3.787.000,00

Mesa Diretora

000015

Suplementação de verba na dotação orçamentária da ação “Gestão da Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Legislativo”

7.966.000,00

Mesa Diretora

000017

Suplementação de verba na dotação orçamentária da ação “Estágio Remunerado”.

5.820.000,00

Mesa Diretora

000021

Suplementação de verba na dotação orçamentária da ação “Aquisição de Equipamentos, Material Permanente, Bens Móveis e Contratação de Serviços”.

9.636.000,00

Mesa Diretora

000022

Suplementação de verba na dotação orçamentária da ação “Reforma e Manutenção da Infraestrutura Física do Poder Legislativo”.

1.164.000,00

Mesa Diretora

000025

Suplementação de verba na dotação orçamentária da ação “Parceiras com Instituições de Ensino Superior”.

1.381.000,00

Mesa Diretora

000027

Suplementação de verba na dotação orçamentária da ação “Formação de Quadro de Instrutores e Professores”

176.000,00

Mesa Diretora

000030

Suplementação de verba na dotação orçamentária da ação “Capacitação e Treinamento Profissional”

1.179.000,00

(...)

(...)

(...)

(...)

- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 05-04-2018.

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 22-01-2018 e no D.O. de 05-04-2018.

ESPECIFICAÇÕESVALORES
I - RECEITA BRUTA DO TESOURO24.303.614.000
1 - RECEITAS CORRENTES24.191.139.000
1.1 - Receita Tributária18.152.690.000
1.2 - Receita Patrimonial82.164.000
1.3 - Receita Agropecuária38.000
1.4 - Receita de Serviços48.770.000
1.5 - Transferências Correntes5.387.052.000
1.6 - Outras Receitas Correntes520.425.000
2 - RECEITAS DE CAPITAL112.475.000
2.1 - Operações de Crédito103.578.000
2.2 – Alienação de Bens3.026.000
2.3 - Outras Receitas de Capital5.871.000
II - DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE-7.613.502.000
1 - Dedução da Receita para Formação do FUNDEB-3.940.446.000
2 - Transferências Constitucionais aos Municípios-3.652.056.000
3 - Dedução da Cota-Parte da CIDE-21.000.000
III – ADMINISTRAÇÃO DIRETA (TESOURO)111.088.000
IV - AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES (TESOURO)703.618.000
V - FUNDOS ESPECIAIS (TESOURO)1.387.474.000
VI - RECEITA LÍQUIDA DO TESOURO (I + II + III + IV + V)18.892.292.000
VII – CONVÊNIOS217.909.000
1 - Transferências de Convênios (Outros Poderes e Fundos)492.000
2 - Transferências de Convênios (Direta)162.878.000
3 - Transferências de Convênios (Indireta e Fundos)54.539.000
VIII – RECURSOS PRÓPRIOS5.126.310.000
1 - Autarquias e Fundações1.352.593.000
2 - Fundos Especiais (Todos Poderes)3.773.717.000
IX - RECEITA LÍQUIDA TOTAL (VI + VII + VIII)24.236.511.000
ESPECIFICAÇÃOV A L O R E S
I – Recursos do Tesouro do Estado2.500.000
II – Recursos de outras fontes728.816.000
T O T A L731.316.000
DEPUTADO(A)Nº DA EMENDAOBJETO DA EMENDAVALOR R$
(...)(...)(...)(...)
Mesa Diretora000001Suplementação, no Fundo de Modernização e Aprimoramento Funcional da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – FEMAL – GO, de verba na dotação orçamentária da ação “Aquisição de Equipamentos, Material Permanente, Bens Móveis e Contratação de Serviços”.9.769.000,00
Mesa Diretora000002Suplementação, no Fundo de Modernização e Aprimoramento Funcional da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – FEMAL – GO, de verba na dotação orçamentária da ação “Construção da Nova Sede da Assembleia Legislativa”.6.334.000,00
Mesa Diretora000003Suplementação de verba na dotação orçamentária da ação “Apoio Administrativo”7.059.000,00
Mesa Diretora000004Suplementação de verba na dotação orçamentária da ação “ Encargos com Inativos e Pensionistas”10.310.000,00
Mesa Diretora000005Suplementação de verba na dotação orçamentária da ação “Apoio Administrativo”10.425.000,00
Mesa Diretora000006Suplementação de verba na dotação orçamentária da ação “Apoio Administrativo”184.367.000,00
Mesa Diretora000007Suplementação de verba na dotação orçamentária da ação “Apoio Administrativo”32.614.000,00
Mesa Diretora000008Suplementação de verba na dotação orçamentária da ação “Transparência das Ações Legislativas”14.864.000,00
Mesa Diretora000009Suplementação de verba na dotação orçamentária da ação “Saúde é Legal – Segurança e Medicina do Trabalho”, no Grupo de Despesa 3.732.000,00
Mesa Diretora000011Suplementação de verba na dotação orçamentária da ação “Poder Legislativo Democrático e Transparente (Veiculação das Atividades do Poder Legislativo) ”.3.787.000,00
Mesa Diretora000015Suplementação de verba na dotação orçamentária da ação “Gestão da Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Legislativo”7.966.000,00
Mesa Diretora000017Suplementação de verba na dotação orçamentária da ação “Estágio Remunerado”.5.820.000,00
Mesa Diretora000021Suplementação de verba na dotação orçamentária da ação “Aquisição de Equipamentos, Material Permanente, Bens Móveis e Contratação de Serviços”.9.636.000,00
Mesa Diretora000022Suplementação de verba na dotação orçamentária da ação “Reforma e Manutenção da Infraestrutura Física do Poder Legislativo”.1.164.000,00
Mesa Diretora000025Suplementação de verba na dotação orçamentária da ação “Parceiras com Instituições de Ensino Superior”.1.381.000,00
Mesa Diretora000027Suplementação de verba na dotação orçamentária da ação “Formação de Quadro de Instrutores e Professores”176.000,00
Mesa Diretora000030Suplementação de verba na dotação orçamentária da ação “Capacitação e Treinamento Profissional”1.179.000,00
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