Compete ao CIRA-GO propor medidas técnicas, legais, administrativas e judiciais que permitam prevenir e reprimir ilícitos fiscais e devedores contumazes, visando à defesa da ordem econômica e tributária, observados os seguintes objetivos:Irecuperar créditos tributários, mediante a interposição de ações administrativas e judiciais, além daquelas que visem a acautelar o patrimônio público;
IIpromover ações que resultem na responsabilização administrativa, civil e criminal dos envolvidos;
IIIpromover e incentivar a repressão aos crimes contra a ordem tributária e a lavagem de dinheiro, com especial enfoque para a recuperação de ativos;
IVidentificar e apurar os crimes de lavagem de dinheiro e de ocultação de bens, praticados individualmente ou por organizações criminosas;
Vincentivar o desenvolvimento de ações operacionais integradas entre os órgãos e as instituições públicas envolvidas, respeitado o planejamento de cada órgão ou instituição pública;
VIpromover, de forma integrada, encontros, seminários e cursos, visando à valorização e ao aperfeiçoamento técnico de servidores dos órgãos e das instituições públicas que o compõe;
VIIpropor medidas estratégicas e técnicas que visem ao aprimoramento da legislação aplicável, bem como dos mecanismos administrativos e gerenciais no âmbito de cada órgão e instituição pública.
§ 1ºPara a consecução de seus objetivos, poderão ser instaurados, no âmbito do CIRA-GO, procedimentos administrativos, de investigações criminais, inquéritos policiais, bem como outros correlatos, com todos os poderes a eles inerentes, respeitando-se a competência de cada órgão ou instituição pública e a atribuição legal de cada servidor.
§ 2ºOs processos administrativos e judiciais cíveis ou criminais, especialmente os que envolvam valor superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) em que sejam verificados indícios de fraude ou existência de devedores contumazes, deverão ser encaminhados ao CIRA-GO, sendo que o encaminhamento de cópia dos processos:
Iadministrativos tributários é de responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda;
IIjudiciais é de responsabilidade da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 3ºCompete ao Grupo Diretivo o estabelecimento de diretrizes para o desenvolvimento de ações que visem à realização dos objetivos elencados neste artigo.
§ 4ºCompete ao Grupo Operacional o desenvolvimento de ações que visem à realização dos objetivos definidos pelo Grupo Diretivo.