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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19720, de 10 de julho de 2017

Nº 19720/2017

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Art. 1.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 19.720, DE 10 DE JULHO DE 2017

- Revogada pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022, art. 1º.

Cria a unidade administrativa básica e o correspondente cargo de provimento em comissão que especifica, na Agência Goiana de Transportes e Obras, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criada, na estrutura organizacional da Agência Goiana de Transportes e Obras, com o correspondente cargo de provimento em comissão de Diretor, 01 (uma) unidade básica denominada Diretoria de Fiscalização e Monitoramento de Obras, vinculada à sua Presidência, constituindo o item 11 da alínea “f” do inciso II do Anexo I da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de julho de 2017, 129º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 11-07-2017)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-07-2017 .

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