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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19712, de 7 de julho de 2017

Nº 19712/2017

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera a Lei nº 19.500/16, que dispõe sobre a convalidação da utilização de benefícios fiscais relacionados ao ICMS, previstos nos incisos LII, LIII e LIV do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 -RCTEsem o pagamento tempestivo da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 2º da Lei nº 19.500, de 18 de novembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 2.
...................................................................................................

.................................................................................................................. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 22 de novembro de 2016.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 07 de julho de 2017, 129º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

João Furtado de Mendonça Neto

(D.O. de 10-07-2017)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-07-2017.

§ 1ºA comprovação do direito à convalidação se dará por meio de ato homologatório da Administração Tributária, expedido mediante requerimento do interessado instruído com os documentos necessários, quando se tratar de crédito tributário constituído em função do uso indevido de benefício.

..................................................................................................................

§ 4ºA convalidação dependerá do cumprimento dos requisitos exigidos na legislação tributária e estará sujeita a ulterior homologação, por meio de auditoria específica, de acordo com o interesse da Secretaria de Estado da Fazenda.

........................................................................................................"(NR)

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