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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9039, de 4 de setembro de 2017

Nº 9039/2017

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Art. 1.
A participação de estudantes do ensino médio no Programa a que se refere a Lei nº 19.700, de 23 de junho de 2017, nos termos de seu art. 4º, inciso I, que passa, nessa modalidade, a denominar-se Programa Goiás Sem Fronteiras – Ensino Médio, sob gestão da Secretaria de Estado do Governo, com a finalidade de formação e capacitação profissional nas áreas científica, tecnológica e de inovação, por meio da concessão de bolsas de estudo, bem como de apoio a imersões e missões, vivências e intercâmbios em instituições internacionais de ensino de reconhecida excelência, fica organizada nos termos deste Decreto.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Regulamenta o art. 4º, inciso I, da Lei nº 19.700, de 23 de junho de 2017, referente à participação de estudantes de ensino médio no Programa Goiás Sem Fronteiras.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201700042001542,

D E C R E T A

Art. 2.
Caberá à Secretaria de Estado do Governo definir os países de destino e as respectivas instituições de ensino onde serão desenvolvidas atividades inerentes ao Programa Goiás Sem Fronteiras – Ensino Médio, em edital próprio para tal finalidade, de acordo com os seguintes critérios:
Ipaíses que mantenham acordos de cooperação com a República Federativa do Brasil e/ou com o Estado de Goiás, especialmente nas áreas de educação, ciência, tecnologia e/ou inovação;
IIpaíses listados entre os melhores sistemas de educação superior do mundo;
IIIinstituições de ensino reconhecidas internacionalmente e listadas entre as melhores de seu país e/ou do mundo, conforme rankings adotados pelo Ministério da Educação e/ou pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
IVinstituições de ensino localizadas em áreas metropolitanas que ofereçam alto nível de desenvolvimento educacional combinado com ambiente de prática de liderança global e inovação tecnológica, bem como de experiência histórica e cultural;
Vinstituições de ensino localizadas em áreas metropolitanas listadas entre as melhores de seu país/mundo para se estudar e/ou viver, conforme rankings adotados pelo Ministério da Educação e/ou pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
Art. 3.
São objetivos do Programa Goiás Sem Fronteiras – Ensino Médio:
Iproporcionar qualificação avançada, no âmbito do ensino de nível médio, em pesquisa e inovação, oferecendo ao interessado, residente no Estado de Goiás e de acordo com este Regulamento, a realização de cursos de curta duração em instituições de excelência no exterior;
IIcontribuir com a gestão pública e o setor empresarial do Estado de Goiás, por meio da formação e capacitação profissional de jovens nas áreas de educação, cultura, ciência, tecnologia e inovação, ampliando as condições gerais de competitividade do ente federado;
IIIauxiliar no processo de internacionalização do conhecimento científico e da qualificação de jovens para o mercado de trabalho;
IVfomentar o desenvolvimento da capacidade de liderança, do espírito de cooperação, empreendedorismo, protagonismo juvenil e exercício da cidadania;
Vfomentar a cooperação entre o Estado de Goiás e outros países;
VIcontribuir para a visibilidade e inserção internacionais do Estado de Goiás;
VIIestimular, no âmbito do Estado de Goiás, o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação em todas as áreas do conhecimento;
VIIIinvestir na formação e qualificação de recursos humanos em áreas de conhecimento estratégicas para o desenvolvimento sustentável do Estado de Goiás;
IXfomentar o desenvolvimento cultural e social, ampliando as oportunidades profissionais para a população jovem do Estado.
Art. 4.
Serão beneficiários do Programa Goiás Sem Fronteiras – Ensino Médio estudantes do ensino médio da rede pública estadual, com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, na forma dos editais elaborados pela Secretaria de Estado do Governo.
Art. 5.
Cada edital deverá conter o número de vagas abertas, de acordo com a disponibilidade orçamentária e liberação da competente Programação de Desembolso Financeiro – PDF – pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira – JUPOF.
Parágrafo únicoO período do curso de curta duração no exterior, previsto para esta modalidade do Programa Goiás Sem Fronteiras, é de até 60 (sessenta) dias, excluído o tempo necessário para os deslocamentos entre Goiás e a localidade de destino.
Art. 6.
Participarão do Programa Goiás Sem Fronteiras – Ensino Médio estudantes selecionados por meio de processo seletivo público, no qual será apurado o desempenho individual, através da melhor pontuação, nas seguintes áreas de conhecimento, pelo menos:
Ilíngua portuguesa;
IIlíngua estrangeira (referente ao país de destino do Programa);
IIImatemática;
IVciências;
Vatualidades.
Art. 7.
Os estudantes selecionados comporão turmas de, no máximo, 25 (vinte e cinco) alunos cada, que contarão com auxílio de 02 (dois) monitores, na forma do art. 6º, § 1º, da Lei nº 19.700, de 23 de junho de 2017, indicados por ato do Secretário de Estado do Governo, bem como de 01 (um) monitor-coordenador, que ficará responsável pela coordenação de todos os monitores participantes.
§ 1ºOs monitores e o monitor-coordenador deverão ser maiores de 18 (dezoito) anos, estar matriculados em curso superior ou já possuir formação comprovada em nível superior, bem como na língua do país de destino do Programa.
§ 2ºAs despesas decorrentes da emissão de passaporte e visto dos monitores e dos monitores-coordenadores ficarão a cargo dos mesmos.
§ 3ºO Programa poderá oferecer turmas durante todo o decurso de cada exercício.
Art. 8.
O valor da bolsa e/ou do auxílio mensal concedidos ao estudante participante do Programa não excederá o limite estabelecido no art. 5º, inciso I, c/c o § 7º da Lei nº 19.700, de 23 de junho de 2017.
Art. 9.
Ficarão a cargo da Secretaria de Estado do Governo, além da concessão da bolsa e/ou do auxílio mensal descritos no caput deste artigo, as despesas com:
Iprocessos seletivos para escolha dos beneficiários do Programa Goiás Sem Fronteiras – Ensino Médio, bem como dos países de destino e das respectivas instituições de ensino;

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IIemissão de documentos necessários para a viagem, como passaporte e visto;
IIItransporte aéreo, incluindo passagens, taxas de embarque e demais taxas aeroportuárias, limitadas à importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
IVseguro-saúde internacional e taxas relacionadas com cobertura proporcionalmente ao período de permanência no exterior, que não poderão exceder o valor anual de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais);
Vhospedagem durante o período de permanência no exterior, no valor de até R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), em pagamento único;
VImatrícula, curso, material didático, material de apoio, transporte e entradas às visitas técnicas, dentre outras vinculadas à programação acadêmica da instituição de ensino, na importância, em pagamento único, de até R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais);
VIIalimentação completa (café da manhã, almoço e jantar), limitadas ao valor diário de R$ 300,00 (trezentos reais), durante o período de permanência no exterior;
VIIItransporte terrestre, especialmente deslocamento de ida e volta entre o aeroporto e o local de hospedagem, bem como transporte público durante o período de permanência no exterior, limitadas ao valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Parágrafo únicoOs valores inerentes à bolsa e/ou auxílio mensais previstos neste Decreto serão destinados tanto ao estudante de ensino médio, como aos monitores e coordenadores do Programa e deverão cobrir, também, despesas imprevisíveis, com atividades culturais extras, transporte público nos finais de semana e as pessoais dos participantes durante o período de permanência no exterior.
Art. 10.
s estudantes beneficiados pelo Programa Goiás Sem Fronteiras – Ensino Médio deverão, a título de contrapartida, proferir 02 (duas) palestras, com duração de uma hora cada, até o final do ano letivo subsequente ao de seu retorno do país estrangeiro, em escolas de ensino médio da rede pública estadual, visando transferir o conhecimento adquirido por meio do Programa.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de setembro de 2017, 129o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 05-09-2017)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05-09-2017 .

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