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Lei Estadual de Goiás nº 17488, de 12 de dezembro de 2011

Nº 17488/2011

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Nesta página

Art. 1. TÍTULO VI
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Art. 1.
O Livro Primeiro, Título VI – arts. 112 a 117 – bem como a Tabela Anexo III – TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS –, todos do Código Tributário do Estado de Goiás –CTE–, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passam a viger com as seguintes alterações e acréscimos:

“LIVRO PRIMEIRO

..................................................................

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Introduz alterações no texto do Código Tributário do Estado de Goiás –CTE– instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO VI

Art. 112.
.....................................................

....................................................................

Parágrafo único............................................
I................................................................
IIa Taxa de Serviços Estaduais –TSE–, a prestação dos serviços constantes da Tabela Anexo III, inclusive a utilização efetiva ou potencial dos serviços específicos a cargo do Corpo de Bombeiros Militar –CBM– previstos nos subitens A.5 e A.6 (parcialmente) do item “A” da referida Tabela Anexo III.
Art. 113.
......................................................
I.................................................................
IIno caso da Taxa de Serviços Estaduais –TSE–, é:
a)o usuário, efetivo ou potencial, dos serviços sujeitos à sua incidência ou o destinatário de atividade inerente ao exercício do poder de polícia;
b)o proprietário, titular do domínio ou possuidor, a qualquer título, cadastrado conforme dispuser o regulamento, de bem imóvel edificado na zona urbana ou rural do Estado de Goiás, tratando-se da taxa devida pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio prestado pelo Corpo de Bombeiros Militar –CBM­–, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 112.
Art. 114.
.......................................................

......................................................................

§ 7ºO valor da TSE devido pela utilização efetiva ou potencial do serviço de extinção de incêndios será determinado de acordo com o Coeficiente de Risco de Incêndio, expresso em megajoule (MJ), que corresponde à quantificação de risco de incêndio na edificação, obtido pelo produto dos seguintes fatores:
ICarga de Incêndio Específica, expressa em megajoule por metro quadrado (MJ/m²), em razão da natureza da ocupação ou do uso do imóvel, respeitada a classificação constante da Tabela C-1 do Anexo C da NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas –ABNT–;
IIárea edificada do imóvel, expressa em metros quadrados;
IIIFator de Graduação em Risco, em razão do grau de Risco de Incêndio na edificação, conforme a seguinte escala:
a)carga de incêndio específica até 300MJ/m²: Fator de Graduação de Risco igual a 0,50 (cinquenta centésimos);
b)carga de incêndio específica de 300MJ/m² a 2.000MJ/m²: Fator de Graduação de Risco igual a 1,00 (um inteiro);
c)carga de incêndio específica acima de 2.000MJ/m²: Fator de Graduação de Risco igual a 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos).
§ 8ºPara fins de cobrança da TSE pela utilização efetiva ou potencial do serviço de extinção de incêndios, observado o disposto na Tabela B-1 do Anexo B da NBR 14432 da ABNT, o imóvel classifica-se como:
Iresidencial: aquele cuja ocupação ou uso esteja enquadrado no Grupo A;
IIcomercial: aquele cuja ocupação ou uso esteja enquadrado nos Grupos B a H, inclusive apart-hotel;
IIIindustrial: aquele cuja ocupação ou uso esteja enquadrado nos Grupos I ou J.
§ 9ºNa falta do cadastramento referido na alínea “b” do inciso II do art. 113, para efeito de determinação da carga de incêndio específica, considerar-se-á a quantidade de 400MJ/m² para a edificação comercial e de 500MJ/m² para a edificação industrial, sem prejuízo da apuração da carga efetiva pelo órgão competente.
§ 10ºA menção à NBR 14432 da ABNT estende-se à norma técnica que porventura vier a substituí-la, naquilo que não for incompatível, devendo o regulamento dispor sobre a forma de atualização da classificação prevista no
§ 11ºO pagamento da TSE devida pela utilização do serviço potencial de extinção de incêndio nos termos da previsão do inciso II do parágrafo único do art. 112, relativamente aos serviços a cargo do Corpo de Bombeiros Militar –CBM– deve ser feito anualmente, na forma e prazo previstos em regulamento.
Art. 116.
.....................................................

...................................................................

j)as edificações de uso exclusivamente residencial, no que se refere à incidência da TSE pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios.

...............................................................” (NR)

“TABELA ANEXO III

TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS

ITEM A

A - ATOS DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E JUSTIÇA

..................................................................

A.5 CORPO DE BOMBEIROS MILITAR – CBM

..................................................................

8. UTILIZAÇÃO POTENCIAL DO SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS

8.1. Coeficiente de risco de incêndio dos imóveis com edificação não residencial conforme o disposto nos incisos II e III do § 8º do art. 114, indicados em megajoule (MJ):

8.1.1

Até 10.000

R$ 21,81

8.1.2

Acima de 10.000 até 20.000

43,63

8.1.3

Acima de 20.000 até 30.000

87,25

8.1.4

Acima de 30.000 até 40.000

104,46

8.1.5

Acima de 40.000 até 60.000

139,28

8.1.6

Acima de 60.000 até 80.000

208,92

8.1.7

Acima de 80.000 até 200.000

278,56

8.1.8

Acima de 200.000 até 400.000

522,30

8.1.9

Acima de 400.000 até 600.000

835,68

8.1.10

Acima de 600.000 até 1.200.000

1.183,88

8.1.11

Acima de 1.200.000 até 2.000.000

1.392,80

8.1.12

Acima de 2.000.000 até 4.000.000

1.741,00

8.1.13

Acima de 4.000.000 até 8.000.000

2.158,84

8.1.14

Acima de 8.000.000 até 12.000.000

2.576,68

8.1.15

Acima de 12.000.000

2.576,68 acrescidos de R$ 104,46 a cada 1.000.000 MJ ou fração que exceder a 12.000.000 MJ

........................................................................”(NR)

Art. 2.
O produto da arrecadação da TSE incidente na utilização efetiva ou potencial dos serviços específicos prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar –CBM– constantes dos subitens A.5 e A.6 (parcialmente) do item “A” da Tabela Anexo III do Código Tributário do Estado –CTE –, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, será recolhido em conta do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Corpo de Bombeiros Militar –CBM– aberta em agência da instituição bancária designada agente financeiro do Tesouro Estadual.
§ 1ºFica o Estado de Goiás, mediante a celebração de convênio, autorizado a delegar a sua capacidade tributária ativa aos municípios-sede de unidades do Corpo de Bombeiros Militar no tocante às taxas de serviços estaduais mencionadas no caput deste artigo.

- Redação dada pela Lei nº 20.369, de 12-12-2018. Fica o Estado de Goiás autorizado a celebrar convênios de cooperação com os municípios-sede de unidades do Corpo de Bombeiros Militar – CBM –, objetivando normatizar o repasse e a aplicação de recursos financeiros mencionados neste artigo e recolhidos à conta do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Corpo de Bombeiros Militar – FUNEBOM.

- Acrescido pela Lei nº 19.418, de 22-07-2016, art. 2º.

§ 2ºOs recolhimentos oriundos da delegação mencionada no § 1º deste artigo serão feitos obrigatoriamente em Fundos Especiais, a serem instituídos pelos respectivos municípios, com a finalidade exclusiva de aplicação de recursos no Corpo de Bombeiros Militar, devendo os bens móveis e imóveis adquiridos ser incorporados ao patrimônio do Estado de Goiás.

- Redação dada pela Lei nº 20.369, de 12-12-2018. O repasse e a aplicação de recursos mencionados no § 1º ficam condicionados à existência de um Fundo Especial criado pelo município para o Corpo de Bombeiros Militar – CBM –, exclusivamente para destinar-lhe os recursos financeiros recebidos e com a obrigatoriedade de os bens móveis e imóveis acaso adquiridos serem incorporados ao patrimônio do Estado de Goiás.

- Acrescido pela Lei nº 19.418, de 22-07-2016, art. 2º.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de janeiro de 2012.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de dezembro de 2011, 123º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Simão Cirineu Dias

Giuseppe Vecci

(D.O. de 13-12-2011) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 13-12-2011.

8.1.1Até 10.000R$ 21,81
8.1.2Acima de 10.000 até 20.00043,63
8.1.3Acima de 20.000 até 30.00087,25
8.1.4Acima de 30.000 até 40.000104,46
8.1.5Acima de 40.000 até 60.000139,28
8.1.6Acima de 60.000 até 80.000208,92
8.1.7Acima de 80.000 até 200.000278,56
8.1.8Acima de 200.000 até 400.000522,30
8.1.9Acima de 400.000 até 600.000835,68
8.1.10Acima de 600.000 até 1.200.0001.183,88
8.1.11Acima de 1.200.000 até 2.000.0001.392,80
8.1.12Acima de 2.000.000 até 4.000.0001.741,00
8.1.13Acima de 4.000.000 até 8.000.0002.158,84
8.1.14Acima de 8.000.000 até 12.000.0002.576,68
8.1.15Acima de 12.000.0002.576,68 acrescidos de R$ 104,46 a cada 1.000.000 MJ ou fração que exceder a 12.000.000 MJ

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