Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 17488, de 12 de dezembro de 2011
Nº 17488/2011
“LIVRO PRIMEIRO
..................................................................
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Introduz alterações no texto do Código Tributário do Estado de Goiás –CTE– instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO VI
....................................................................
......................................................................
...................................................................
...............................................................” (NR)
“TABELA ANEXO III
TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS
ITEM A
A - ATOS DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E JUSTIÇA
..................................................................
A.5 CORPO DE BOMBEIROS MILITAR – CBM
..................................................................
8. UTILIZAÇÃO POTENCIAL DO SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS
8.1. Coeficiente de risco de incêndio dos imóveis com edificação não residencial conforme o disposto nos incisos II e III do § 8º do art. 114, indicados em megajoule (MJ):
8.1.1
Até 10.000
R$ 21,81
8.1.2
Acima de 10.000 até 20.000
43,63
8.1.3
Acima de 20.000 até 30.000
87,25
8.1.4
Acima de 30.000 até 40.000
104,46
8.1.5
Acima de 40.000 até 60.000
139,28
8.1.6
Acima de 60.000 até 80.000
208,92
8.1.7
Acima de 80.000 até 200.000
278,56
8.1.8
Acima de 200.000 até 400.000
522,30
8.1.9
Acima de 400.000 até 600.000
835,68
8.1.10
Acima de 600.000 até 1.200.000
1.183,88
8.1.11
Acima de 1.200.000 até 2.000.000
1.392,80
8.1.12
Acima de 2.000.000 até 4.000.000
1.741,00
8.1.13
Acima de 4.000.000 até 8.000.000
2.158,84
8.1.14
Acima de 8.000.000 até 12.000.000
2.576,68
8.1.15
Acima de 12.000.000
2.576,68 acrescidos de R$ 104,46 a cada 1.000.000 MJ ou fração que exceder a 12.000.000 MJ
........................................................................”(NR)
- Redação dada pela Lei nº 20.369, de 12-12-2018. Fica o Estado de Goiás autorizado a celebrar convênios de cooperação com os municípios-sede de unidades do Corpo de Bombeiros Militar – CBM –, objetivando normatizar o repasse e a aplicação de recursos financeiros mencionados neste artigo e recolhidos à conta do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Corpo de Bombeiros Militar – FUNEBOM.
- Acrescido pela Lei nº 19.418, de 22-07-2016, art. 2º.
- Redação dada pela Lei nº 20.369, de 12-12-2018. O repasse e a aplicação de recursos mencionados no § 1º ficam condicionados à existência de um Fundo Especial criado pelo município para o Corpo de Bombeiros Militar – CBM –, exclusivamente para destinar-lhe os recursos financeiros recebidos e com a obrigatoriedade de os bens móveis e imóveis acaso adquiridos serem incorporados ao patrimônio do Estado de Goiás.
- Acrescido pela Lei nº 19.418, de 22-07-2016, art. 2º.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de dezembro de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Simão Cirineu Dias
Giuseppe Vecci
(D.O. de 13-12-2011) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 13-12-2011.
| 8.1.1 | Até 10.000 | R$ 21,81 |
| 8.1.2 | Acima de 10.000 até 20.000 | 43,63 |
| 8.1.3 | Acima de 20.000 até 30.000 | 87,25 |
| 8.1.4 | Acima de 30.000 até 40.000 | 104,46 |
| 8.1.5 | Acima de 40.000 até 60.000 | 139,28 |
| 8.1.6 | Acima de 60.000 até 80.000 | 208,92 |
| 8.1.7 | Acima de 80.000 até 200.000 | 278,56 |
| 8.1.8 | Acima de 200.000 até 400.000 | 522,30 |
| 8.1.9 | Acima de 400.000 até 600.000 | 835,68 |
| 8.1.10 | Acima de 600.000 até 1.200.000 | 1.183,88 |
| 8.1.11 | Acima de 1.200.000 até 2.000.000 | 1.392,80 |
| 8.1.12 | Acima de 2.000.000 até 4.000.000 | 1.741,00 |
| 8.1.13 | Acima de 4.000.000 até 8.000.000 | 2.158,84 |
| 8.1.14 | Acima de 8.000.000 até 12.000.000 | 2.576,68 |
| 8.1.15 | Acima de 12.000.000 | 2.576,68 acrescidos de R$ 104,46 a cada 1.000.000 MJ ou fração que exceder a 12.000.000 MJ |