Ao Conselho Estadual de Saúde (CES-GO), sem prejuízo de outras atribuições previstas em atos normativos federais, legais ou infralegais, incumbe:Ifortalecer a participação e o controle social no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), por meio de mobilização e articulação permanente da sociedade, com vistas à defesa dos seus princípios constitucionais;
IIarticular-se com os órgãos colegiados do SUS dos demais entes federativos, a fim de promover o aprimoramento do Sistema Estadual de Saúde;
IIIatuar na formulação e no controle da execução da política estadual de saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado;
IVdefinir diretrizes para a elaboração do Plano Estadual de Saúde, que deverá explicitar a metodologia de alocação dos recursos estaduais e a previsão anual de recursos aos Municípios, com atenção à realidade epidemiológica e à capacidade organizacional dos sistemas estadual e municipais de saúde;
Vaprovar critérios para a transferência voluntária de recursos do Estado para os Municípios, destinadas ao financiamento de ações e serviços públicos de saúde;
VIfixar parâmetros e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
VIIapreciar e deliberar sobre a Política de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, nos termos das diretrizes pactuadas, bem como monitorar e fiscalizar a sua aplicação;
VIIIpromover articulações entre os serviços de saúde, organizações da sociedade civil e as instituições de ensino, com a finalidade de propor prioridades, métodos e estratégias para o desenvolvimento da educação permanente e continuada dos recursos humanos do SUS, assim como a pesquisa e a cooperação técnica entre essas instituições;
IXpropor a adoção de critérios que definam padrão de qualidade e melhor resolubilidade das ações e serviços de saúde, com verificação do processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica e observância de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural;
Xpromover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e de outras entidades representativas da sociedade civil, para a definição, o acompanhamento e o controle dos padrões éticos para a pesquisa e a prestação de serviços de saúde;
XIaprovar ações de saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, nos termos do art. 3º, VI, da Lei Complementar federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
XIIopinar quanto ao estabelecimento de critérios para a celebração de contratos e ajustes de parceria com as entidades privadas, com ou sem finalidade lucrativa, para a oferta de cuidados em saúde;
XIIIfiscalizar e controlar o cumprimento dos acordos, contratos, convênios e demais ajustes congêneres celebrados pelo Estado com entes públicos ou privados;
XIVacompanhar e fiscalizar, explicitando os critérios utilizados, o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no âmbito do Estado, com encaminhamento das notícias e indícios de irregularidades aos órgãos competentes;
XVestabelecer critérios para a elaboração do Plano Estadual de Saúde, Programação Anual de Saúde e Relatório Anual de Gestão;
XVImonitorar a execução do Plano de Saúde, da Programação Anual e do Orçamento Anual de Saúde, mediante a apreciação dos Relatórios Quadrimestrais de Prestações de Contas e dos Relatórios Anuais de Gestão, ambos elaborados conforme a Programação Anual de Saúde e o relatório consolidado do resultado da execução orçamentária e financeira;
XVIIpropor critérios para a programação e execução financeira e orçamentária do Fundo Estadual de Saúde (FES), com acompanhamento da movimentação e destinação dos recursos financeiros;
XVIII - fiscalizar e acompanhar a execução das ações e dos serviços de saúde, com encaminhamento de denúncias de irregularidades aos respectivos órgãos de controle interno e externo;
XIXsolicitar informações de caráter operacional, técnico-administrativo, econômico-financeiro, de gestão de recursos humanos e outras relativas à estrutura de licenciamento de órgãos e/ou entidades públicos e privados vinculados ao SUS;
XXcriar, coordenar e supervisionar Comissões Intersetoriais e outras que julgar necessárias, inclusive grupos de trabalho, integradas pelas secretarias e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil;
XXIelaborar e aprovar normas de organização e funcionamento das conferências de saúde, sempre paritárias, na forma do caput do art. 4º desta Lei, propondo ao gestor a sua convocação a cada 4 (quatro) anos, sem prejuízo de convocações extraordinárias;
XXIIapoiar os processos de normatização, reformulação, organização e funcionamento dos Conselhos Municipais de Saúde;
XXIII - formular e aprovar a Política Estadual de Educação Permanente para a Participação e Controle Social do SUS, estabelecendo ainda mecanismos de acompanhamento e avaliação dos processos decorrentes de sua aplicação;
XXIVanalisar e ofertar pareceres técnicos sobre as matérias relacionadas ao controle social da saúde, bem como às consultas, neste âmbito, formuladas pela Secretaria de Estado da Saúde, cidadãos e sociedade civil organizada;
XXVarticular-se com os outros conselhos setoriais, com o propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do Sistema de Participação e Controle Social;
XXVIpropor a criação de mecanismos de interlocução junto à população sobre os serviços de saúde, estabelecer mecanismos de informação e comunicação social e dar publicidade das ações, dos atos e das deliberações oriundas do Conselho, publicando-os nos meios de comunicação oficial, inclusive sítios eletrônicos e, quando possível, em veículos de comunicação particulares;
XXVII - solicitar, com a devida justificativa, auditorias externas e independentes sobre as contas e atividades do gestor estadual do SUS;
XXVIII - solicitar ao Secretário de Estado da Saúde e ao Chefe do Executivo a substituição do Secretário-Executivo do Conselho, diante de situações justificadas pelo interesse público, por deliberação da maioria absoluta do Plenário;
XXIXelaborar e aprovar a sua Programação Anual de Trabalho, apresentando relatório anual de suas atividades à Secretaria de Estado da Saúde e ao Ministério Público;
XXXelaborar e aprovar a sua proposta orçamentária, com o estabelecimento de mecanismos para a efetiva aplicação dos valores fixados em lei;
XXXIatualizar periodicamente as informações sobre o Conselho de Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS);
XXXII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, bem como as propostas de sua modificação, com encaminhamento ao Secretário de Estado da Saúde para homologação.