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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18748, de 29 de dezembro de 2014

Nº 18748/2014

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4 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Autoriza o repasse de recurso financeiro à entidade que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a repassar, mediante convênio e demonstração de contrapartida, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, recurso financeiro no montante de R$ 121.879,00 (cento e vinte e um mil, oitocentos e setenta e nove reais) à FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA FUNAPE , pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, vinculada à Universidade Federal de Goiás, estatutariamente incumbida da pesquisa e do desenvolvimento institucional, com sede na Estrada do Campus, s/nº, Centro de Convivência, Campus II UFG , Goiânia-GO, CEP 74.690-900, CNPJ nº 00.799.205/0001-89, reconhecida de utilidade pública pela Lei estadual nº 13.743, de 31 de outubro de 2000, destinado à realização de estudos e pesquisas dos resíduos do beneficiamento da mineração do calcário como componente de substrato na produção de mudas de espécies florestais.
Parágrafo únicoNa celebração do ajuste de que trata o caput deste artigo, a FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA FUNAPE , dentre outras responsabilidades, arcará com a contrapartida financeira de R$ 14.217,30 (catorze mil, duzentos e dezessete reais e trinta centavos).
Art. 2.
No ato de assinatura do convênio mencionado no art. 1º, a entidade ali nominada, por seus representantes legais, apresentará, para dele fazerem parte integrante, os documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício financeiro, em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, acompanhados de Plano de Trabalho, a que se refere o art. 116, § 1º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3.
Os recursos financeiros necessários para a cobertura da despesa de que trata esta Lei advirão do Tesouro Estadual e correrão à conta do Fundo Estadual do Meio Ambiente FEMA (Função 18 Gestão Ambiental; Subfunção 541 Preservação e Conservação Ambiental; Programa 1064 Programa de Educação, Fiscalização e Gestão Ambiental; Ação 2148 Proteção de Espécies Ameaçadas do Cerrado; Grupos de Despesa 03 Outras Despesas Correntes e 04 Investimentos; Fonte 20 Recursos Diretamente Arrecadados).
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2014, 126º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jacqueline Vieira da Silva

(D.O. de 29-12-2014) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 29-12-2014.

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