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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18699, de 10 de dezembro de 2014

Nº 18699/2014

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Estabelece percentual máximo destinado ao atendimento de despesas com os serviços que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Na elaboração e execução do Orçamento-Geral do Estado, em cada exercício, o Poder Executivo deverá observar o percentual máximo de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida para aplicação em serviços de publicidade e propaganda a serem contratados ou realizados no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional ou à conta de fundos especiais.

Parágrafo únicoAs disposições deste artigo não se aplicam aos serviços de publicidade e propaganda que envolvam matéria de divulgação obrigatória, de ordem legal, e campanhas educativas nas áreas de saúde, educação, segurança pública e segurança de trânsito.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de dezembro de 2014, 126º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Carlos Siqueira

Leonardo Moura Vilela

José Taveira Rocha

(D.O. de 11-12-2014) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 11-12-2014.

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