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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18666, de 29 de outubro de 2014

Nº 18666/2014

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4 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Autoriza o repasse de recursos financeiros às entidades que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, mediante celebração de convênios e demonstração de contrapartidas, auxílios financeiros no valor global de R$ 281.653,98 (duzentos e oitenta e um mil, seiscentos e cinquenta e três reais e noventa e oito centavos) às entidades adiante nominadas, todas assistenciais de atuação continuada nas áreas de promoção e prevenção das DST/HIV/AIDS e/ou Hepatites Virais e atenção e apoio a pessoas que vivem e convivem com HIV/AIDS e/ou Hepatites Virais, escolhidas mediante seleção pública realizada no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, cujo resultado final foi publicado no Diário Oficial nº 21.761, de 28 de janeiro do corrente ano, nos valores individuais e nas finalidades seguintes:
ICENTRO DE APOIO AO DOENTE DE AIDS –CADA–, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede na Avenida Anápolis, Qd. 42-A, Lt. 04, CEP 74.911-360, Aparecida de Goiânia-GO, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 37.880.804/0002-13, declarada de utilidade pública pela Lei estadual nº 12.607, de 17 de abril de 1995, para execução dos Projetos:
a)“Atenção Básica no Cotidiano”, no valor de R$ 70.440,00 (setenta mil, quatrocentos e quarenta reais) e contrapartida de R$ 11.000,00 (onze mil reais);
b)“Justiça para Todos”, no valor de R$ 70.326,00 (setenta mil, trezentos e vinte e seis reais) e contrapartida de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
IIASSOCIAÇÃO GRUPO AIDS, APOIO, VIDA E ESPERANÇA, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede na Rua Iporá, nº 170, Quadra 19, Lote 15, Bairro Nossa Senhora de Fátima, Goiânia-GO, CEP 74.420-290, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.904.616/0001-85, declarada de utilidade pública pela Lei estadual nº 15.132, de 23 de março de 2005, para execução dos Projetos:
a)“Reciclando com os Soropositivos”, no valor de R$ 70.443,99 (setenta mil, quatrocentos e quarenta e três reais e noventa e nove centavos) e contrapartida de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais);
b)“Educação, Juventude, AIDS e Cidadania - EJAC”, no valor de R$ 70.443,99 (setenta mil, quatrocentos e quarenta e três reais e noventa e nove centavos) e contrapartida de R$ 14.000,00 (catorze mil reais).
Art. 2.
No ato de assinatura dos convênios mencionados no art. 1º, as entidades nominadas nos incisos I e II, por seus representantes legais, apresentarão, para deles fazerem parte integrante, os documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício financeiro, em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, acompanhados de Plano de Trabalho, a que se refere o art. 116, § 1º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3.
Os recursos financeiros necessários para a cobertura das despesas de que trata esta Lei correrão à conta do Fundo Estadual de Saúde – FES, na Função 10 – Saúde; Subfunção 305 – Vigilância Epidemiológica; Programa 1022 – Programa Saúde do Cidadão; Ação 2208 – Promoção da Saúde e Prevenção de Doenças e Agravos; Grupo de Despesas 03 – Outras Despesas Correntes; Fonte 23 – Transferências Correntes da União.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de outubro de 2014, 126º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 04-11-2014)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04-11-2014.

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