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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18582, de 1 de julho de 2014

Nº 18582/2014

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4 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Institui, no âmbito da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação, o Bônus por Resultados que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação, o Bônus por Resultados destinado a compensar e estimular os seus servidores na melhoria da qualidade das ações de execução das políticas de ciência, tecnologia e inovação do Estado e da promoção da educação profissional e tecnológica, bem como as de apoio necessárias à execução de tais atividades.

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Art. 4.
O Bônus por Resultados não será devido:

I – aos ocupantes dos cargos integrantes da estrutura básica ou complementar, excetuados os dos cargos de provimento em comissão do nível de Chefia, Direção e Assessoramento Auxiliar de símbolos CDA, constantes do Anexo II da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011;

IIaos que percebem sua remuneração pelo regime de subsídio constitucionalmente previsto para os agentes políticos e para os ocupantes de cargos efetivos organizados em carreira, também remunerados pelo mesmo sistema;

III – ao pessoal que percebe a Gratificação pelo Desempenho em Atividades do Vapt Vupt – GDVV–, instituída pela Lei nº 17.475, de 21 de novembro de 2011;

IV – aos que percebam a Gratificação de Estímulo Funcional -GEF-, instituída pela Lei nº 15.202, de 23 de maio de 2005.

Art. 5.
O Bônus por Resultados criado por esta Lei:
Inão se incorpora ao vencimento, ao salário-base ou à remuneração do beneficiário para efeito de aposentadoria ou pensão e não integra a base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias devidas ou que vierem a ser concedidas;

II – compõe a base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e do adicional de férias;

III – será atribuído por ato do titular da Pasta.

Art. 6.
O Bônus por Resultados somente será devido em razão do efetivo exercício das atividades correspondentes à SECTEC, considerando-se, também, para esse fim, apenas os afastamentos em razão de férias, luto, licença-paternidade, licença-maternidade, casamento, e tratamento da própria saúde, até o limite de 120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo únicoNo caso dos afastamentos previstos no caput deste artigo, o servidor perceberá o valor do Bônus por Resultados referente à última Avaliação de Desempenho Individual até que seja submetido a nova avaliação.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta do Orçamento-Geral do Estado, consignado à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 8º O Chefe do Poder Executivo, em janeiro de 2015, reavaliará o programa Bônus por Resultados e decidirá quanto à sua continuidade, editando o respectivo ato.

Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de julho de 2014, 126º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 01-07-2014) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 01-07-2014 .

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