Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 18582, de 1 de julho de 2014
Nº 18582/2014
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Institui, no âmbito da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação, o Bônus por Resultados que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação, o Bônus por Resultados destinado a compensar e estimular os seus servidores na melhoria da qualidade das ações de execução das políticas de ciência, tecnologia e inovação do Estado e da promoção da educação profissional e tecnológica, bem como as de apoio necessárias à execução de tais atividades.
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I – aos ocupantes dos cargos integrantes da estrutura básica ou complementar, excetuados os dos cargos de provimento em comissão do nível de Chefia, Direção e Assessoramento Auxiliar de símbolos CDA, constantes do Anexo II da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011;
III – ao pessoal que percebe a Gratificação pelo Desempenho em Atividades do Vapt Vupt – GDVV–, instituída pela Lei nº 17.475, de 21 de novembro de 2011;
IV – aos que percebam a Gratificação de Estímulo Funcional -GEF-, instituída pela Lei nº 15.202, de 23 de maio de 2005.
II – compõe a base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e do adicional de férias;
III – será atribuído por ato do titular da Pasta.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta do Orçamento-Geral do Estado, consignado à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 8º O Chefe do Poder Executivo, em janeiro de 2015, reavaliará o programa Bônus por Resultados e decidirá quanto à sua continuidade, editando o respectivo ato.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de julho de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 01-07-2014) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 01-07-2014 .