Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 18566, de 30 de junho de 2014
Nº 18566/2014
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
LEI Nº 18.566, DE 30 DE JUNHO DE 2014
- Revogada pela Lei nº 18.746, de 29-12-2014, art. 27, II .
- Regulamentada pelo Decreto nº 8.215, de 21-07-2014.
Institui, no âmbito da Junta Comercial do Estado de Goiás, o Bônus por Resultados que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Junta Comercial do Estado de Goiás -JUCEG-, o Bônus por Resultados destinado a compensar e estimular, no desempenho de suas atividades, os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, em comissão e empregados públicos, nela lotados ou à sua disposição e remunerados em sua folha de pagamento.
Art. 2º O Bônus por Resultados será concedido mensalmente ao pessoal referido no art. 1º, que atingir no mínimo 70% (setenta por cento) de aproveitamento na Avaliação de Desempenho Individual, realizada semestralmente.
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I - não se incorpora ao vencimento, ao salário-base ou à remuneração do beneficiário para efeito de aposentadoria ou pensão e não integra a base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias devidas ou que vierem a ser concedidas, não incidindo sobre ele desconto previdenciário;
II - compõe a base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e do adicional de férias;
III - será atribuído por ato do presidente da Autarquia.
III - ao pessoal que percebe a Gratificação pelo Desempenho em Atividades do Vapt Vupt –GDVV–, instituída pela Lei nº 17.475, de 21 de novembro de 2011.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas com recursos próprios da JUCEG.
Art. 9º O Chefe do Poder Executivo, em janeiro de 2015, reavaliará o programa Bônus por Resultados e decidirá quanto a sua continuidade, editando o respectivo ato.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de junho de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 30-06-2014) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 30-06-2014.