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Lei Estadual de Goiás nº 18566, de 30 de junho de 2014

Nº 18566/2014

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4 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 18.566, DE 30 DE JUNHO DE 2014

- Revogada pela Lei nº 18.746, de 29-12-2014, art. 27, II .

- Regulamentada pelo Decreto nº 8.215, de 21-07-2014.

Institui, no âmbito da Junta Comercial do Estado de Goiás, o Bônus por Resultados que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Junta Comercial do Estado de Goiás -JUCEG-, o Bônus por Resultados destinado a compensar e estimular, no desempenho de suas atividades, os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, em comissão e empregados públicos, nela lotados ou à sua disposição e remunerados em sua folha de pagamento.

Art. 2º O Bônus por Resultados será concedido mensalmente ao pessoal referido no art. 1º, que atingir no mínimo 70% (setenta por cento) de aproveitamento na Avaliação de Desempenho Individual, realizada semestralmente.

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Art. 5.
O Bônus por Resultados criado por esta Lei:

I - não se incorpora ao vencimento, ao salário-base ou à remuneração do beneficiário para efeito de aposentadoria ou pensão e não integra a base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias devidas ou que vierem a ser concedidas, não incidindo sobre ele desconto previdenciário;

II - compõe a base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e do adicional de férias;

III - será atribuído por ato do presidente da Autarquia.

Art. 6.
O Bônus por Resultados não será devido:
Iaos ocupantes dos cargos integrantes da estrutura básica ou complementar, excetuados os dos cargos de provimento em comissão de Supervisor A, B e C;
IIaos que percebem sua remuneração pelo regime de subsídio constitucionalmente previsto para os agentes políticos e para os ocupantes de cargos efetivos organizados em carreira, também remunerados pelo mesmo sistema;

III - ao pessoal que percebe a Gratificação pelo Desempenho em Atividades do Vapt Vupt –GDVV–, instituída pela Lei nº 17.475, de 21 de novembro de 2011.

Art. 7.
O Bônus por Resultados somente será devido em razão do efetivo exercício das atividades correspondentes à JUCEG, considerando-se, também, para esse fim, apenas os afastamentos em razão de férias, luto, licença-paternidade, licença-maternidade, casamento e tratamento da própria saúde, até o limite de 120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo únicoNo caso dos afastamentos previstos no caput deste artigo, o servidor perceberá o valor do Bônus por Resultados referente à última Avaliação de Desempenho Individual até que seja submetido a nova avaliação.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas com recursos próprios da JUCEG.

Art. 9º O Chefe do Poder Executivo, em janeiro de 2015, reavaliará o programa Bônus por Resultados e decidirá quanto a sua continuidade, editando o respectivo ato.

Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de junho de 2014, 126º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 30-06-2014) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 30-06-2014.

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