Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 18327, de 30 de dezembro de 2013
Nº 18327/2013
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
LEI Nº 18.327, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.
- Revogada pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022.
Atribui nova redação ao art. 7º, inciso I, alínea “t”, e item 1, da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 7º ........................................................................................................................
I – ................................................................................................................................
.....................................................................................................................................
t) Secretaria de Estado da Segurança Pública: formulação da política estadual de segurança pública, visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio; execução das atividades de defesa do meio ambiente, de segurança do trânsito urbano ou em rodovias, ferrovias e aquavias estaduais e, especialmente, por intermédio dos órgãos a ela subordinados, a execução das seguintes funções:
1. pela Polícia Civil: atividades de identificação civil, de polícia judiciária e apuração das infrações penais, exceto as militares;
.........................................................................................................................” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O de 31-12-2013) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 31-12-2013 .