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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18295, de 30 de dezembro de 2013

Nº 18295/2013

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Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo, na forma, limite e condições que estabelecer, autorizado a conceder crédito outorgado relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –ICMS– devido por empreendimento industrial fabricante de cervejas e chopes no Estado de Goiás, beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás –PRODUZIR– de que trata a Lei nº 13.591 , de 18 de janeiro de 2000.

Parágrafo únicoA utilização do crédito outorgado previsto neste artigo fica condicionada à celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 18.295, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.

- Revogado pela Lei nº 20.654, de 18-12-2019, art. 1º, IV.

Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal destinado à ampliação de indústria fabricante de cervejas e chopes.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O crédito outorgado do ICMS será concedido até o limite de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), devendo ser apropriado em até 48 (quarenta e oito) parcelas iguais e sucessivas, contadas a partir da data de celebração do termo de acordo de regime especial.
§ 1ºO valor total do crédito outorgado do ICMS deve corresponder ao montante efetivamente investido na construção e na aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e em direitos correspondentes à tecnologia necessária à ampliação do empreendimento industrial, cujo valor do investimento não pode ser inferior a R$ 130.000.000,00 (cento e trinta milhões de reais) para cada empreendimento.
§ 2ºO Secretário da Fazenda deve estabelecer metas de arrecadação do ICMS para o estabelecimento beneficiário do crédito outorgado.
Art. 3.
O valor do crédito outorgado do ICMS deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar, após a aplicação do incentivo PRODUZIR, se for o caso.
Art. 4.
A fruição do crédito outorgado do ICMS fica condicionada à aprovação de projeto específico pela Secretaria de Estado da Fazenda, que deve conter, no mínimo:
Io valor total do investimento, o valor das obras civis, das máquinas, dos equipamentos e das instalações relacionadas à ampliação;
IIo cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações;
IIIa indicação do número de empregos diretos e indiretos a serem gerados pelo empreendimento;
IVa data prevista para o início e para o final da ampliação do empreendimento.
Art. 5.
Impede a fruição do crédito outorgado e obriga o beneficiário a pagar os valores do crédito outorgado efetivamente utilizados, atualizados pelo IGP-DI:
Ia falta de comprovação do início das obras de ampliação ou a desistência do projeto;
IIa falta de pagamento, no prazo legal, de crédito tributário apurado mediante decisão irrecorrível em processo administrativo tributário;
IIIqualquer infração às disposições do regime especial.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O de 31-12-2013)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-12-2013 .

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