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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18098, de 17 de julho de 2013

Nº 18098/2013

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4 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Autoriza o repasse de recurso financeiro à entidade que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a repassar, mediante convênio, recurso financeiro no montante de R$ 1.185.000,00 (um milhão, cento e oitenta e cinco mil reais), em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 98.750,00 (noventa e oito mil, setecentos e cinquenta reais), à ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI DE GOIÂNIA, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter cultural, educacional, de assistência social, de saúde e reabilitação, filiada à FENASP – Federação Nacional das Associações Pestalozzi, reconhecida como de utilidade pública pela Lei estadual nº 16.762, de 10 de novembro de 2009, inscrita no CNPJ sob o nº 01.287.416/0001-03, com sede em Goiânia-GO, na Praça da Bíblia, nº 2424, Qd. K, Lotes 3 e 4, Vila Santa Izabel, CEP 74.620-010, destinado às despesas de custeio, manutenção e conservação da referida entidade.
Parágrafo únicoNo instrumento a ser celebrado, conforme previsão do caput deste artigo, deverá constar que a entidade beneficiária arcará com a contrapartida financeira de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais).
Art. 2.
No ato de assinatura do convênio mencionado no art. 1º, a entidade ali nominada, por seus representantes legais, apresentará, para dele fazerem parte integrante, os documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício financeiro, em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, acompanhados de Plano de Trabalho, a que se refere o art. 116, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3.
Os recursos financeiros necessários para a cobertura da despesa de que trata esta Lei advirão do Tesouro Estadual e correrão à conta da Secretaria de Estado da Casa Civil (Unidade Orçamentária 1101 – Gabinete do Secretário da Casa Civil; Função 04 – Administração; Subfunção 123 – Administração Financeira; Programa 1111 – Programa de Apoio aos Municípios e Entidades Privadas sem Fins Lucrativos; Ação 2183 – Apoio às Entidades Privadas sem Fins Lucrativos, Grupo de Despesa 03 – Outras Despesas Correntes; Fonte 00 – Receitas Ordinárias).
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de julho de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Vilmar da Silva Rocha

(D.O. de 18-07-2013 - Suplemento)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-07-2013 - Suplemento.

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