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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18057, de 25 de junho de 2013

Nº 18057/2013

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera a Lei n° 17.314, de 25 de maio de 2011, que altera as tabelas constantes da Lei n° 13.460, de 05 de maio de 1999, que fixa a tabela de vencimentos do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás e a dos Quadros de Pessoal da Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7°, da Constituição Estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 2° da Lei n° 17.314

"Art. 2° Os Diretores da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, que ocupem, exclusivamente, cargos de provimento em comissão DAS-4 e DAS-3, terão seu vencimento fixado em R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), no caso de DAS-4, e R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais), no caso de DAS-3, ficando vedado o acréscimo de quaisquer outras verbas remuneratórias." (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação..

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de junho de 2013.

Deputado HELDER VALIN

-PRESIDENTE-

(D.A. de 25-06-2013)

Este texto não substitui o publicado no D.A. de 25-06-2013.

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