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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18020, de 8 de maio de 2013

Nº 18020/2013

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4 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Autoriza o repasse de recurso financeiro à entidade que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a repassar, mediante convênio e em 4 (quatro) parcelas iguais de R$ 4.046.000,00 (quatro milhões e quarenta e seis mil reais), recurso financeiro no valor global de R$ 16.184.000,00 (dezesseis milhões, cento e oitenta e quatro mil reais) à UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS – UFG-, Instituição Autárquica Federal de Ensino Superior, criada pela Lei federal nº 3.834, de 14 de dezembro de 1960, reestruturada pelo Decreto nº 63.817, de 16 de dezembro de 1968, com sede em Goiânia, Capital do Estado de Goiás, tendo como interveniente a FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA – FUNAPE -, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, vinculada à mencionada Universidade, reconhecida como de utilidade pública pela Lei estadual nº 13.743, de 31 de outubro de 2000, inscrita no CNPJ sob o nº 00.799.205/0001-89, com sede em Goiânia-GO, no Centro de Convivência Campus II – UFG-, Cep: 74.690-900.
§ 1ºO repasse mencionado no caput deste artigo destina-se à realização de pesquisas epidemiológicas dos principais tipos de doenças da visão, bem como à coleta de dados sociodemográficos e de saúde para identificação de fatores de risco e variáveis associados aos problemas oftalmológicos, visando ao seu diagnóstico, prevenção e tratamento, através da prescrição e doação de óculos e outros encaminhamentos necessários, além de devolver a qualidade de vida aos indivíduos com problemas visuais.
§ 2ºNo instrumento do convênio a ser celebrado deverá constar que a entidade beneficiária arcará com a contrapartida financeira de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mensuráveis através de bens e serviços necessários à realização do referido projeto.
Art. 2.
No ato de assinatura do convênio mencionado no art. 1º, a entidade ali nominada, por seus representantes legais, apresentará, para dele fazerem parte integrante, os documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício financeiro, em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000, acompanhados de Plano de Trabalho, a que se refere o art. 116, § 1º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3.
Os recursos financeiros necessários para a cobertura da despesa de que trata esta Lei advirão do Tesouro Estadual e correrão à conta do Fundo Estadual de Saúde – FES - na Dotação Orçamentária 2013.28.50.10.302.1023.2401.04, Função 10, Subfunção 302, Programa 1023 – Promoção e Garantia da Assistência Integral à Saúde Estruturante; Ação 2401- Fortalecimento das Ações Estratégicas de Atenção à Saúde de Média e Alta Complexidade; Fonte de Recurso 0 – Receitas Ordinárias, sendo R$ 14.284.000,00 (catorze milhões, duzentos e oitenta e quatro mil reais) à conta do Grupo de Despesa 3 – Outras Despesas Correntes; Elemento de Despesa 50.43.01 – Instituições Privadas de Caráter Assistencial ou Cultural, e R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais), à conta do Grupo de Despesa 4 – Investimentos e Elemento de Despesa 50.42.05 – Auxílio a Entidades Privadas sem fins lucrativos, totalizando R$ 16.184.000,00 (dezesseis milhões, cento e oitenta e quatro mil reais).
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de maio de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 10-05-2013) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 10-05-2013.

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