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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17961, de 7 de janeiro de 2013

Nº 17961/2013

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Art. 1.
A política judiciária de tratamento dos conflitos de interesses, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Goiás, enfatizará a adoção de instrumentos efetivos de solução, prevenção de litígios e cidadania.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI No 17.961, DE 7 DE JANEIRO DE 2013.

Dispõe sobre condições organizacionais para adoção de métodos consensuais de solução de conflitos, no âmbito da Justiça Estadual, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica instituído, como órgão vinculado à Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, com a finalidade de centralizar e gerir as atividades de conciliação e mediação, no âmbito da Justiça Estadual.

- Redação dada pela Lei no 22.833, de 8-7-2024, art. 2o.

Art. 2o Fica instituído, como órgão vinculado à Presidência do Tribunal de Justiça, o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, com a finalidade de centralizar e gerir as atividades de conciliação e mediação, no âmbito da Justiça Estadual.

Art. 3.
Comporão o Núcleo de que trata o art. 2o desta Lei o Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, um Juiz Auxiliar da Presidência, um Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça, um Juiz Coordenador e um magistrado aposentado indicado pela Associação dos Magistrados do Estado de Goiás.

- Redação dada pela Lei no 22.833, de 8-7-2024, art. 2o.

Art. 3o Comporão o Núcleo de que trata o art. 2o o Presidente do Tribunal de Justiça, um Juiz Auxiliar da Presidência, um Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça, um Juiz Coordenador e um magistrado aposentado indicado pela Associação dos Magistrados do Estado de Goiás .

Parágrafo únicoTodos os membros do Núcleo serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 4.
Observado o disposto no art. 2o, as atribuições do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos serão estabelecidas por resolução da Corte Especial do Tribunal de Justiça.
Art. 5.
O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos terá em sua estrutura, além de uma Secretaria, exercida por servidor, 03 (três) Gerências, cada uma coordenada por um magistrado, com denominação e competência estabelecidas em resolução.
Art. 6.
A atuação setorial do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos será aglutinada em centros judiciários de solução de conflitos e cidadania, a serem instalados nas comarcas, sob o comando de um Juiz Coordenador e, se necessário, de um Juiz Coordenador Adjunto, em tantas unidades quantas forem julgadas necessárias, conforme dispuser resolução da Corte Especial.
Art. 7.
O magistrado que atuar como Coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos ou de qualquer uma das suas unidades não ficará afastado de suas atividades jurisdicionais.
Art. 8.
São criados, para respaldar as atividades de adoção de métodos consensuais de solução de conflitos e cidadania, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I1 (um) cargo de Secretário de Núcleo de Métodos Consensuais, DAE-5;
II3 (três) cargos de Assistente de Núcleo de Métodos Consensuais, DAE-3;
III4 (quatro) cargos de Assistente de Secretaria, DAE-1.
Art. 9.
Em face dos cargos criados por esta Lei, ficam quantificados:
Ino Anexo XIII da Lei no 17.663, de 14 de junho de 2012, que integra o Quadro Analítico dos Cargos em Comissão:
a)em 1 (um) o total de cargos de Secretário de Núcleo de Métodos Consensuais, DAE-5;
b)em 3 (três) o total de cargos de Assistente de Núcleo de Métodos Consensuais, DAE-3;
c)em 43 (quarenta e três) o total de cargos de Assistente de Secretaria, DAE-1;
IIno Anexo XII da mesma Lei, que integra o Quantitativo dos Cargos em Comissão:
a)em 441 (quatrocentos e quarenta e um) o total de cargos em comissão classificados como DAE-5;
b)em 432 (quatrocentos e trinta e dois) o total de cargos em comissão classificado como DAE-3;
c)em 43 (quarenta e três) o total de cargos em comissão classificados como DAE-1.
Art. 10.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento-Geral do Estado de Goiás ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 7 de janeiro de 2013, 125o da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR

- GOVERNADOR EM EXERCÍCIO -

(D.O. de 10-1-2013)

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Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-1-2013.

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