Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 17853, de 10 de dezembro de 2012
Nº 17853/2012
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
LEI Nº 17.853, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012.
- Revogada pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022.
Altera dispositivo da Lei nº 16.384, de 27 de novembro de 2008.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 5º ......................................................................................................
..................................................................................................................
XII – 20% (vinte por cento) da receita bruta decorrente da arrecadação própria do Departamento Estadual de Trânsito –DETRAN–;
XIII – 20% (vinte por cento) da receita bruta decorrente da arrecadação própria da Junta Comercial do Estado de Goiás –JUCEG–.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de dezembro de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 11-12-2012) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-12-2012. - Suplemento