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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17365, de 7 de julho de 2011

Nº 17365/2011

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Introduz alterações no texto da Lei nº 16.754, de 10 de novembro de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso da expressão “se beber, não dirija” em todos os cardápios de bares e similares, no Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 16.754, de 10 de novembro de 2009, fica transformado em § 1º, acrescentando-se ao mesmo artigo os §§ 2º e 3º, estes e aquele com a redação seguinte:

“Art. 2º ...............................................................................

§ 1ºO valor da multa prevista neste artigo será corrigido, monetariamente, pelos mesmos índices utilizados pela legislação fazendária para a atualização dos créditos tributários.
§ 2ºCompete à Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça a fiscalização do cumprimento das prescrições desta Lei, inclusive a imposição de penalidade devida ao estabelecimento infrator, bem como a instauração, preparo, condução e julgamento do respectivo processo administrativo.
§ 3ºAs importâncias arrecadadas a título de multa instituída por este artigo serão recolhidas, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei nº 12.207, de 20 de dezembro de 1993, como receita do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FEDC -, gerido pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e Justiça.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de julho de 2011, 123º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

João Furtado de Mendonça Neto

(D.O. de 07-07-2011) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 07-07-2011.

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