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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16754, de 10 de novembro de 2009

Nº 16754/2009

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso da expressão “se beber, não dirija” em todos os cardápios de bares e similares, no Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É obrigatória a inscrição da expressão “se beber, não dirija”, em todos os cardápios de bares, restaurantes, boates e similares.
Parágrafo únicoA expressão de que trata o caput deste artigo deve ser impressa em local visível, de forma destacada, utilizando-se de cor diferenciada do restante do texto.
Art. 2.
O estabelecimento infrator às prescrições desta Lei fica sujeito à multa de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), duplicando-se o valor em caso de reincidência.
§ 1ºO valor da multa prevista neste artigo será corrigido, monetariamente, pelos mesmos índices utilizados pela legislação fazendária para a atualização dos créditos tributários.

- Redação dada pela Lei nº 17.365, de 07-07-2011.

Parágrafo únicoO valor da multa constante deste artigo deverá ser corrigido monetariamente por índice oficial a ser definido em regulamento, a partir da publicação desta Lei.
§ 2ºCompete à Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça a fiscalização do cumprimento das prescrições desta Lei, inclusive a imposição de penalidade devida ao estabelecimento infrator, bem como a instauração, preparo, condução e julgamento do respectivo processo administrativo.

- Acrescido pela Lei nº 17.365, de 07-07-2011.

§ 3ºAs importâncias arrecadadas a título de multa instituída por este artigo serão recolhidas, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei nº 12.207, de 20 de dezembro de 1993, como receita do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FEDC -, gerido pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e Justiça.

- Acrescido pela Lei nº 17.365, de 07-07-2011.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de novembro de 2009, 121° da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 16-11-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-11-2009.

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