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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17036, de 2 de junho de 2010

Nº 17036/2010

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação

Altera a Lei nº 13.460, de 05 de maio de 1999, que fixa a tabela de vencimentos dos cargos constantes do quadro de pessoal da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás e a Lei nº 16.834, de 15 de dezembro de 2009, que concede gratificação adicional de aperfeiçoamento profissional aos servidores efetivos que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, previstos na Tabela IV do Anexo I da Lei nº 13.460, de 05 de maio de 1999, ficam reajustados nos seguintes percentuais e datas:
I11% (onze por cento), em janeiro de 2011;
II11% (onze por cento), em janeiro de 2012.
Art. 2.
O art. 1º da Lei nº 16.834, de 15 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações, ficando o atual parágrafo único remunerado para § 1º:

“Art. 1º Ao servidor efetivo da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás será concedida, mediante requerimento próprio, uma gratificação adicional de aperfeiçoamento, que incidirá sobre o vencimento-base do cargo ocupado, vedada a sua computação para cálculo de outros benefícios, nos seguintes percentuais:

I20% (vinte por cento) ao servidor que possuir grau de instrução superior ao nível do cargo de provimento efetivo de que é titular;
II25% (vinte e cinco por cento) ao servidor portador de certificado de conclusão de curso de pós-graduação latu sensu;
III30% (trinta por cento) ao servidor portador de certificado de conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu, em mestrado;
IV35% (trinta e cinco por cento) ao servidor portador de certificado de conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu, em nível de doutorado.
§ 1º................................................................
§ 2ºOs percentuais expressos nos incisos I a IV não são cumulativos entre si.” (NR)
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás consignadas no Orçamento Geral do Estado de Goiás.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de junho de 2010.

Dep. HELDER VALIN

Presidente

(D.O. de 02-07-2010)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-07-2010.

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