Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 16834, de 15 de dezembro de 2009
Nº 16834/2009
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação
Legenda :
| Texto em Preto | Redação em vigor |
| Texto em Vermelho | Redação Revogada |
Concede Gratificação Adicional de Aperfeiçoamento Profissional aos servidores efetivos e Gratificação de Incentivo Funcional aos Procuradores da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Redação dada pela Lei nº 17.036, de 02-06-2010, art. 2º.
Art. 1º Ao servidor efetivo da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás que possuir grau de instrução superior ao nível do cargo de provimento efetivo de que é titular, será concedida, mediante requerimento próprio, uma gratificação adicional de aperfeiçoamento no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento-base do cargo que ocupa, vedada a sua computação para o cálculo de outros benefícios.
I 20% (vinte por cento) ao servidor que possuir grau de instrução superior ao nível do cargo de provimento efetivo de que é titular;
- Acrescido pela Lei nº 17.036, de 02-06-2010, art. 2º.
II 25% (vinte e cinco por cento) ao servidor portador de certificado de conclusão de curso de pós-graduação latu sensu;
- Acrescido pela Lei nº 17.036, de 02-06-2010, art. 2º.
- Redação dada pela Lei nº 24.209, de 8-4-2026.
III 30% (trinta por cento) ao servidor portador de certificado de conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu, em mestrado;
- Acrescido pela Lei nº 17.036, de 02-06-2010, art. 2º
- Redação dada pela Lei nº 24.209, de 8-4-2026.
IV 35% (trinta e cinco por cento) ao servidor portador de certificado de conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu, em nível de doutorado.
- Acrescido pela Lei nº 17.036, de 02-06-2010, art. 2º .
- Renumerado para § 1º pela Lei nº 17.036, de 02-06-2010, art. 2º.
- Acrescido pela Lei nº 17.036, de 02-06-2010, art. 2º.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de dezembro de 2009, 121o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Jorcelino José Braga
(D.O de 18-12-2009)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-12-2009.