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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16834, de 15 de dezembro de 2009

Nº 16834/2009

Ver fonte oficial 7 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em Vermelho Redação Revogada

Concede Gratificação Adicional de Aperfeiçoamento Profissional aos servidores efetivos e Gratificação de Incentivo Funcional aos Procuradores da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ao servidor efetivo da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás será concedida, mediante requerimento próprio, uma gratificação adicional de aperfeiçoamento, que incidirá sobre o vencimento-base do cargo ocupado, vedada a sua computação para cálculo de outros benefícios, nos seguintes percentuais:

- Redação dada pela Lei nº 17.036, de 02-06-2010, art. 2º.

Art. 1º Ao servidor efetivo da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás que possuir grau de instrução superior ao nível do cargo de provimento efetivo de que é titular, será concedida, mediante requerimento próprio, uma gratificação adicional de aperfeiçoamento no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento-base do cargo que ocupa, vedada a sua computação para o cálculo de outros benefícios.

I 20% (vinte por cento) ao servidor que possuir grau de instrução superior ao nível do cargo de provimento efetivo de que é titular;

- Acrescido pela Lei nº 17.036, de 02-06-2010, art. 2º.

II 25% (vinte e cinco por cento) ao servidor portador de certificado de conclusão de curso de pós-graduação latu sensu;

- Acrescido pela Lei nº 17.036, de 02-06-2010, art. 2º.

III35% (trinta e cinco por cento) ao servidor portador de diploma de conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu, em mestrado;

- Redação dada pela Lei nº 24.209, de 8-4-2026.

III 30% (trinta por cento) ao servidor portador de certificado de conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu, em mestrado;

- Acrescido pela Lei nº 17.036, de 02-06-2010, art. 2º

IV40% (quarenta por cento) ao servidor portador de diploma de conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu, em nível de doutorado.

- Redação dada pela Lei nº 24.209, de 8-4-2026.

IV 35% (trinta e cinco por cento) ao servidor portador de certificado de conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu, em nível de doutorado.

- Acrescido pela Lei nº 17.036, de 02-06-2010, art. 2º .

§ 1º-- A verificação da condição exigida para a concessão da gratificação de que trata este artigo dar-se-á pela apresentação de certificado de conclusão de curso expedido por instituição de ensino reconhecida e autorizada pelo Ministério da Educação ou, na hipótese de curso de especialização, de entidade registrada no órgão de classe ou, ainda, de entidade estrangeira de comprovada idoneidade.

- Renumerado para § 1º pela Lei nº 17.036, de 02-06-2010, art. 2º.

Parágrafo únicoA verificação da condição exigida para a concessão da gratificação de que trata este artigo dar-se-á pela apresentação de certificado de conclusão de curso expedido por instituição de ensino reconhecida e autorizada pelo Ministério da Educação ou, na hipótese de curso de especialização, de entidade registrada no órgão de classe ou, ainda, de entidade estrangeira de comprovada idoneidade.
§ 2ºOs percentuais expressos nos incisos I a IV não são cumulativos entre si.

- Acrescido pela Lei nº 17.036, de 02-06-2010, art. 2º.

Art. 2.
Ao Procurador da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, portador de certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento ou especialização, expedido por instituição de ensino autorizada pelo Ministério da Educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, será concedida, mediante requerimento próprio, gratificação de incentivo funcional, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) da remuneração do cargo que ocupa.
§ 1ºO curso de que trata este artigo deve, obrigatoriamente, ter pertinência com as atribuições do referido cargo..
§ 2ºA gratificação de incentivo funcional será concedida uma única vez, independentemente do número de certificados apresentados.
Art. 3.
As gratificações de que tratam os artigos 1º e 2º desta Lei incorporar-se-ão ao vencimento-base, para todos os efeitos legais, inclusive para fins de cálculo de proventos de aposentadoria e pensão, na data de sua concessão.
Art. 4.
Ficam convalidadas, para todos os efeitos legais, todas as concessões da gratificação de aperfeiçoamento profissional, prevista na Resolução nº 1.163, de 22 de junho de 2004, da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás.
Art. 5.
Ficam igualmente convalidadas todas as concessões da gratificação a título de incentivo funcional, prevista na Resolução nº 1.197, de 6 de janeiro de 2006, da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás.
Art. 6.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, porém, no que se refere ao disposto no artigo 4º, a 22 de junho de 2004 e, quanto ao disposto no artigo 5º, a 6 de janeiro de 2006.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de dezembro de 2009, 121o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jorcelino José Braga

(D.O de 18-12-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-12-2009.

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