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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16868, de 30 de dezembro de 2009

Nº 16868/2009

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Art. 1.
A Lei nº 14.245, de 29 de julho de 2002, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes arts. 11-A, 11-B e 11-C:

“

Altera a Lei nº 14.245, de 29 de julho de 2002, que instituiu a Defesa Vegetal no Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 11-A.
Fica instituída, na Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sob a presidência de seu Titular, a Comissão Goiana de Emergência Fitossanitária – COEFI –.
§ 1ºCabe à COEFI coordenar o sistema de emergência Fitossanitária de ações, informações, diagnóstico e alerta máximo em situações de emergência de proteção vegetal no Estado de Goiás.
§ 2ºCompõem a COEFI, além de seu presidente, representantes dos seguintes órgãos e entidades, sendo um titular e um suplente:
ISecretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IISecretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;
IIISecretaria da Segurança Pública;
IVUniversidade Estadual de Goiás – Pró-Reitoria de Graduação;
VSuperintendência Federal de Agricultura em Goiás – Gerência de Sanidade Vegetal;
VIAgência Goiana de Defesa Agropecuária – Gerência de Sanidade Vegetal;
VIIEMBRAPA Arroz e Feijão;
VIIIUniversidade Federal de Goiás – Escola de Agronomia e Engenharia de Alimentos;
IXFederação da Agricultura do Estado de Goiás;
XFederação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Goiás;
XIConselho Regional de Arquitetura, Engenharia e Agronomia do Estado de Goiás – Câmara de Agronomia;
XIISociedade Goiana de Pecuária e Agricultura.” (NR)

“

Art. 11-B.
Fica instituído, na Agência Goiana de Defesa Agropecuária, dirigido por seu Presidente, o Grupo Estadual de Emergência Fitossanitária – GEEF –.
§ 1ºCabem ao GEEF a execução e implementação das ações de emergência Fitossanitária previstas no Regulamento aprovado pelo Decreto federal nº 5.741, de 30 de março de 2006, de competência estadual.
§ 2ºOs membros, titulares e suplentes, do GEEF serão definidos no Regulamento desta Lei.” (NR)

“

Art. 11-C.
Os membros, titulares e suplentes, da COEFI e do GEEF não perceberão qualquer remuneração, por se tratar de serviço relevante de utilidade pública.” (NR)
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2009, 121º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Leonardo Veloso do Prado

(D.O. de 07-10-2010)

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