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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 24209, de 8 de abril de 2026

Nº 24209/2026

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera a Lei nº 16.834, de 15 de dezembro de 2009, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 16.834, de 15 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ...........................................

........................................................................

III35% (trinta e cinco por cento) ao servidor portador de diploma de conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu, em mestrado;
IV40% (quarenta por cento) ao servidor portador de diploma de conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu, em nível de doutorado.

..................................................................” (NR)

Art. 2.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás consignadas no Orçamento-Geral do Estado de Goiás.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026.

Goiânia, 8 de abril de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS

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