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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16745, de 20 de outubro de 2009

Nº 16745/2009

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação

Autoriza a transferência do recurso financeiro que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Estado de Goiás, por intermédio da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, autorizado a realizar, mediante convênio e à conta da dotação da SEPLAN, detalhada sob o código: QDD: 2009 2702 04 123 3004 2.855. (00), elemento de despesa 03 – Programa de Apoio aos Municípios e Entidades Sem Fins Lucrativos, repasse financeiro no valor global de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) à FEDERAÇÃO GOIANA DE TÊNIS, pessoa jurídica de direito privado, sociedade civil para fins esportivos, com sede em Goiânia, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.907.970/0001-09, detentora do título de utilidade pública outorgado pela Lei nº 14.309, de 12 de novembro de 2002, para realização de eventos esportivos por ela promovidos.
Art. 2.
No ato da assinatura do convênio mencionado no art. 1º, por seus representantes legais, a entidade beneficiária ali nominada apresentará, dele passando a fazer parte integrante, os documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas pelo art. 32 da Lei nº 16.310, de 05 de agosto de 2008 (LDO/2009), em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), acompanhados de plano de trabalho, a que se refere o art. 116, § 1º, da Lei federal nº 8666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de outubro de 2009, 121º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Oton Nascimento Junior

Jorcelino José Braga

(D.O. de 23-10-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-10-2009.

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