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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16722, de 29 de setembro de 2009

Nº 16722/2009

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação

Autoriza transferência dos recursos financeiros que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Estado de Goiás, por intermédio da Secretaria da Saúde, autorizado a realizar, mediante convênio e à conta de dotação consignada em seu orçamento setorial, repasse financeiro no valor global de R$ 1.389.942,62 (um milhão, trezentos e oitenta e nove mil, novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos) ao HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MARCOS, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos ou econômicos, com sede em Itumbiara, na Praça Sebastião Xavier, nº 66, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.198.539/0001-22, detentora do título de utilidade pública outorgado pela Lei nº 10.191, de 21 de maio de 1987, para pagamento, à empresa CELG Distribuição S.A. –CELG D–, referente a fornecimento de energia elétrica.
Art. 2.
No ato da assinatura do convênio mencionado no art. 1º desta Lei, a entidade beneficiária ali nominada apresentará, dele passando a fazer parte integrante, os documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício financeiro, em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000, acompanhados do plano de trabalho, a que se refere o art. 116, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3.
A celebração do convênio e a execução do repasse financeiro ficam condicionadas ao cumprimento, pela Secretaria da Saúde, do disposto no art. 16 da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observado o disposto no art. 60 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de setembro de 2009, 121o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Irani Ribeiro de Moura

(D.O. de 01-10-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01-10-2009.

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