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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16703, de 23 de setembro de 2009

Nº 16703/2009

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Práticas Integrativas e Complementares na rede pública estadual de saúde, tendo por base a implantação e a oferta dos serviços recomendados pela Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação

Institui a Política Estadual de Práticas Integrativas e Complementares na rede pública estadual de saúde.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São objetivos da Política Estadual de Práticas Integrativas e Complementares:
Iincorporar e implementar as Práticas Integrativas e Complementares na rede pública estadual de saúde, na perspectiva da prevenção e da promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde;
IIfornecer atendimento aos pacientes que busquem as terapias recomendadas pela Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares do Ministério da Saúde;
IIIdesenvolver e fomentar centros de pesquisa e produção, nas especialidades contempladas nesta Lei;
IVcontribuir para o aumento da resolubilidade do Sistema e ampliação do acesso às Práticas Integrativas e Complementares, garantindo qualidade, eficácia, eficiência e segurança no uso;
Vpromover a racionalização das ações de saúde, estimulando alternativas inovadoras e socialmente contributivas ao desenvolvimento sustentável de comunidades;
VIestimular as ações referentes ao controle e participação social, promovendo o envolvimento responsável e continuado dos usuários, gestores e trabalhadores, nas diferentes instâncias de efetivação das políticas de saúde.
Art. 3.
São diretrizes da Política Estadual de Práticas Integrativas e Complementares:
Iestruturação e fortalecimento da atenção em Práticas Integrativas e Complementares no Sistema Único de Saúde –SUS–, mediante:
a)incentivo à inserção das Práticas Integrativas e Complementares em todos os níveis de atenção, com ênfase na atenção básica;
b)desenvolvimento das Práticas Integrativas e Complementares em caráter multiprofissional, para as categorias profissionais presentes no SUS e em consonância com o nível de atenção;
c)implantação e implementação de ações e fortalecimento de iniciativas existentes;
d)estabelecimento de mecanismos de financiamento;
e)elaboração de normas técnicas e operacionais para implantação e desenvolvimento dessas abordagens no SUS;
f)articulação com a Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas e demais políticas do Ministério da Saúde;
IIdesenvolvimento de estratégias de qualificação em Práticas Integrativas e Complementares para profissionais no âmbito do serviço estadual de saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes estabelecidos para Educação Permanente;
IIIdivulgação e informação dos conhecimentos básicos das Práticas Integrativas e Complementares para profissionais de saúde, gestores e usuários do SUS, considerando a metodologia participativa e o saber popular e tradicional, através do apoio e implementação das seguintes ações:
a)apoio técnico ou financeiro aos projetos de qualificação de profissionais para atuação na área de informação, comunicação e educação popular, em Práticas Integrativas e Complementares que atuem com os Programa de Saúde da Família e Programa de Agentes Comunitários de Saúde;
b)elaboração de material de divulgação que vise a promoção de ações de informação e a divulgação das Práticas Integrativas e Complementares, respeitando as especificidades regionais e culturais;
c)identificação, articulação e apoio a experiências de educação popular, informação e comunicação em Práticas Integrativas e Complementares;
IVestímulo às ações intersetoriais que busquem parcerias que propiciem o desenvolvimento integral das ações, bem como estímulo à participação social;
Vprovimento do acesso a medicamentos homeopáticos e fitoterápicos na perspectiva da ampliação da produção pública, assegurando as especificidades da assistência farmacêutica nestes âmbitos na regulamentação sanitária, bem como a implementação das seguintes ações:
a)efetiva colaboração na elaboração da Relação Nacional de Plantas Medicinais e da Relação Nacional de Fitoterápicos;
b)elaboração da Relação Regional de Plantas Medicinais encontradas no Estado de Goiás e nativas do Cerrado Goiano;
c)promoção do uso racional de plantas medicinais e dos fitoterápicos no SUS;
d)cumprimento dos critérios de qualidade, eficácia, eficiência e segurança no uso;
e)cumprimento das boas práticas de manipulação, de acordo com a legislação vigente;
VIincentivo à pesquisa em Práticas Integrativas e Complementares com vistas ao aprimoramento da atenção à saúde, avaliando eficiência, eficácia, efetividade e segurança dos cuidados prestados;
VIIdesenvolvimento de ações de acompanhamento e avaliação das Práticas Integrativas e Complementares para instrumentalização dos processos de gestão;
VIIIcooperação de experiências em Práticas Integrativas e Complementares nos campos de atenção, da educação permanente e da pesquisa em saúde, com ênfase ao estabelecimento de intercâmbio técnico-científico visando ao conhecimento e à troca de informações decorrentes das experiências no campo da atenção à saúde, à formação, à educação permanente e à pesquisa com unidades federativas e países onde as Práticas Integrativas e Complementares estejam integradas ao serviço público de saúde;
IXgarantia do monitoramento da qualidade dos fitoterápicos pelo Sistema de Vigilância Sanitária.
Art. 4.
As ações e serviços relacionados às Práticas Integrativas e Complementares serão definidas e detalhadas pela legislação federal específica, sem prejuízo de complementação por legislação estadual.
Art. 5.
São deveres do gestor estadual da saúde para implementação das Políticas de Práticas Integrativas e Complementares:
Ielaborar normas técnicas para inserção da Política Estadual de Práticas Integrativas e Complementares na rede pública estadual de saúde;
IIdefinir recursos orçamentários e financeiros para a implementação desta Política, considerando a composição tripartite;
IIIpromover articulação intersetorial para a efetivação da Política;
IVimplementar as diretrizes da educação permanente em consonância com a realidade loco regional;
Vestabelecer instrumentos e indicadores para o acompanhamento e avaliação do impacto da implantação e implementação desta Política;
VImanter articulação com os municípios para apoio à implantação e supervisão das ações;
VIIacompanhar e coordenar a assistência farmacêutica com plantas medicinais, fitoterápicos e medicamentos homeopáticos;
VIIIexercer a vigilância sanitária no tocante a Política Estadual de Práticas Integrativas e Complementares e ações decorrentes, bem como incentivar o desenvolvimento de estudos de farmacovigilância e farmacoepidemiologia, com especial atenção às plantas medicinais e aos fitoterápicos, no seu âmbito de atuação;
IXapresentar e aprovar proposta de inclusão da Política Estadual de Práticas Integrativas e Complementares no Conselho Estadual de Saúde.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de setembro de 2009, 121o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Irani Ribeiro de Moura

(D.O. de 01-10-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01-10-2009.

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