São diretrizes da Política Estadual de Práticas Integrativas e Complementares:Iestruturação e fortalecimento da atenção em Práticas Integrativas e Complementares no Sistema Único de Saúde –SUS–, mediante:
a)incentivo à inserção das Práticas Integrativas e Complementares em todos os níveis de atenção, com ênfase na atenção básica;
b)desenvolvimento das Práticas Integrativas e Complementares em caráter multiprofissional, para as categorias profissionais presentes no SUS e em consonância com o nível de atenção;
c)implantação e implementação de ações e fortalecimento de iniciativas existentes;
d)estabelecimento de mecanismos de financiamento;
e)elaboração de normas técnicas e operacionais para implantação e desenvolvimento dessas abordagens no SUS;
f)articulação com a Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas e demais políticas do Ministério da Saúde;
IIdesenvolvimento de estratégias de qualificação em Práticas Integrativas e Complementares para profissionais no âmbito do serviço estadual de saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes estabelecidos para Educação Permanente;
IIIdivulgação e informação dos conhecimentos básicos das Práticas Integrativas e Complementares para profissionais de saúde, gestores e usuários do SUS, considerando a metodologia participativa e o saber popular e tradicional, através do apoio e implementação das seguintes ações:
a)apoio técnico ou financeiro aos projetos de qualificação de profissionais para atuação na área de informação, comunicação e educação popular, em Práticas Integrativas e Complementares que atuem com os Programa de Saúde da Família e Programa de Agentes Comunitários de Saúde;
b)elaboração de material de divulgação que vise a promoção de ações de informação e a divulgação das Práticas Integrativas e Complementares, respeitando as especificidades regionais e culturais;
c)identificação, articulação e apoio a experiências de educação popular, informação e comunicação em Práticas Integrativas e Complementares;
IVestímulo às ações intersetoriais que busquem parcerias que propiciem o desenvolvimento integral das ações, bem como estímulo à participação social;
Vprovimento do acesso a medicamentos homeopáticos e fitoterápicos na perspectiva da ampliação da produção pública, assegurando as especificidades da assistência farmacêutica nestes âmbitos na regulamentação sanitária, bem como a implementação das seguintes ações:
a)efetiva colaboração na elaboração da Relação Nacional de Plantas Medicinais e da Relação Nacional de Fitoterápicos;
b)elaboração da Relação Regional de Plantas Medicinais encontradas no Estado de Goiás e nativas do Cerrado Goiano;
c)promoção do uso racional de plantas medicinais e dos fitoterápicos no SUS;
d)cumprimento dos critérios de qualidade, eficácia, eficiência e segurança no uso;
e)cumprimento das boas práticas de manipulação, de acordo com a legislação vigente;
VIincentivo à pesquisa em Práticas Integrativas e Complementares com vistas ao aprimoramento da atenção à saúde, avaliando eficiência, eficácia, efetividade e segurança dos cuidados prestados;
VIIdesenvolvimento de ações de acompanhamento e avaliação das Práticas Integrativas e Complementares para instrumentalização dos processos de gestão;
VIIIcooperação de experiências em Práticas Integrativas e Complementares nos campos de atenção, da educação permanente e da pesquisa em saúde, com ênfase ao estabelecimento de intercâmbio técnico-científico visando ao conhecimento e à troca de informações decorrentes das experiências no campo da atenção à saúde, à formação, à educação permanente e à pesquisa com unidades federativas e países onde as Práticas Integrativas e Complementares estejam integradas ao serviço público de saúde;
IXgarantia do monitoramento da qualidade dos fitoterápicos pelo Sistema de Vigilância Sanitária.