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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18135, de 7 de agosto de 2013

Nº 18135/2013

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Art. 1.
As farmácias e drogarias do Estado de Goiás ficam autorizadas a comercializar, suplementarmente, produtos de caráter não-farmacêutico que contribuam para a saúde e a prestar serviços de menor complexidade e de utilidade pública à população.
§ 1ºAs farmácias de qualquer natureza poderão participar de campanhas e programas de educação sanitária promovidos pelo Poder Público ou pelos Conselhos Federal e Regional de Farmácia.

- Acrescido pela Lei nº 21.541, de 04-08-2022.

§ 2º(VETADO).

- Acrescido pela Lei nº 21.541, de 04-08-2022.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dispõe sobre a regulamentação das atividades suplementares em farmácias e drogarias, estabelecendo práticas e atividades que promovam a saúde da população.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte Lei:

Art. 2.
Consideram-se pela presente Lei produtos de caráter não-farmacêutico:
Ialimentícios:
a)leites em pó para finalidades específicas (crescimento, restrição de componentes e nutrientes, estados carenciais e dietas específicas, etc);
b)bebidas isotônicas, energéticas e água mineral;
c)produtos dietéticos;
d)cereais com finalidades de suplementação ricos em oligoelementos e nutrientes (aveia, linhaça, gérmen de trigo, etc);
e)barras de cereais light e diet em embalagem original;
f)mel puro, mel composto, pomadas, cremes e géis à base de mel, própolis líquido e em gotas, extrato puro e composto em spray, pólen, geleia real e todas as apresentações e seus derivados;
g)guaraná ralado, em xarope e em bastão;
h)cristais e balas de gengibre, de canela e de erva doce;
i)sopas dietéticas;
j)produtos energéticos, suplementos alimentares e nutricionais para atletas e desportistas;;
k)proteínas e vitaminas em pó ou líquido para adicionar ao leite ou suco de frutas;
l)cápsulas oleaginosas e fitoterápicas (óleo de linhaça, prímula, borrage, gérmen de trigo, ômega 3, óleo de cártamo, lecitina de soja e similares) , revenda e manipulação, com dispensação e orientação farmacêutica;

- Acrescida pela Lei nº 21.541, de 04-08-2022.

l) cápsulas oleaginosas e fitoterápicas (óleo de linhaça, prímula, borrage, gérmen de trigo, ômega 3, óleo de cártamo, lecitina de soja), revenda e manipulação, com dispensação e orientação farmacêutica;

IInão-alimentícios:
a)artigos de uso pessoal, roupas e acessórios, destinados para fins terapêuticos e preventivos de câncer de pele, bem como acessórios com a mesma finalidade, tais como viseiras, bonés, luvas com filtro de proteção solar na composição do tecido;
b)artigos de uso pessoal, destinados ao uso pós-procedimento estético, pós-tratamento de manchas e pós-cirurgia plástica, entre outros, onde exista contraindicação de exposição solar;

c) óleos essenciais de uso em aromaterapia, sais de banho;

- Revogada pela Lei nº 21.541, de 04-08-2022, art. 2º.

d)travesseiros terapêuticos e máscaras terapêuticas com ervas indicados como auxiliares nos tratamentos de gripe, sinusite, insônia, depressão e outros;;
e)sabonetes e xampus medicinais com plantas;
f)batom de manteiga de cacau.
g)produtos anatômicos, ortopédicos e acessórios, tais como calçados anatômicos e ortopédicos, cadeiras de rodas, muletas, coletes cervicais e outros acessórios.

- Acrescida pela Lei nº 21.431, de 31-05-2022.

Parágrafo únicoOs produtos mencionados no inciso I deste artigo devem ser adquiridos de fornecedores legalmente estabelecidos e qualificados pela farmácia e/ou drogaria.
Art. 3.
Para os efeitos desta Lei também serão considerados produtos não-farmacêuticos e não-alimentícios:
Iprodutos de higiene pessoal em geral;
IIaparelhos para aerosol, para umidificação e vaporização de ambientes, e demais aparelhos e equipamentos para a promoção do bem estar e da saúde;
IIIequipamentos e instrumentos para cuidados da beleza, tais como::
a)aparelhos de chapinha, secadores de cabelo e barbeadores elétricos;
b)meias-calças com indicação terapêutica e meias de cano curto ou longo com finalidade de estética e beleza;
c)adesivos modeladores de seios;
d)escovas e pentes para cabelo, palitos e lixas para unhas, bobs, grampos e presilhas para cabelo;
e)perfumes nacionais, importados e cosméticos em geral;
IVprodutos de higiene de ambientes e objetos, tais como álcool, álcool-gel, álcool a 70% (setenta por cento), e repelentes de proteção humana em todas as suas apresentações;
Vprodutos, aparelhos e acessórios para bebês, esterilizadores de mamadeiras, brincos de aço cirúrgico e esterilizado, fraldas de qualquer natureza, mamadeiras, bicos, mordedores, protetores de seios, protetores de tomada, aspirador nasal, escovas de limpeza de mamadeiras, kits de alimentação infantil, vasinho para criança, copo antivazamento, chupetas, alfinetes e urinol;
VIprodutos, aparelhos, kits e acessórios para testes físicos e exames patológicos, incluídos testes glicêmicos, triglicerídeos e colesterol, além dos testes de gravidez, aparelhos aferidores de pressão arterial e medidor de batimento cardíaco;
VIIpilhas, baterias e acumuladores de eletricidade para manutenção dos produtos, aparelhos e equipamentos previstos nesta Lei e para utilização de outros produtos permitidos para comercialização;

- Acrescido pela Lei nº 21.431, de 31-05-2022.

VIIIprodutos e acessórios utilizados nas práticas integrativas e complementares, tais como:

- Acrescido pela Lei nº 21.431, de 31-05-2022.

a)óleos essenciais de uso em aromaterapia;

- Acrescida pela Lei nº 21.431, de 31-05-2022.

b)sais de banho;

- Acrescida pela Lei nº 21.431, de 31-05-2022.

c)sementes, cristais e esferas diversas para a prática de auriculoterapia;

- Acrescida pela Lei nº 21.431, de 31-05-2022.

d)pastilhas à base de quartzo de silício (tipo stiper) usadas como adesivo no corpo;

- Acrescida pela Lei nº 21.431, de 31-05-2022.

e)sprays e aromatizadores de ambiente;

- Acrescida pela Lei nº 21.431, de 31-05-2022.

f)florais industrializados;

- Acrescida pela Lei nº 21.431, de 31-05-2022.

g)outros compatíveis com a Política Estadual de Práticas Integrativas e Complementares, definida na Lei nº 16.703, de 23 de setembro de 2009.

- Acrescida pela Lei nº 21.431, de 31-05-2022.

Parágrafo únicoOs produtos regulados pela Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactantes -NBCALdevem obedecer ao disposto na norma para sua exposição e comercialização.
Art. 4.
Ficam as farmácias e drogarias autorizadas a prestar os serviços de menor complexidade para promoção da saúde, abaixo listados:
Iaferição de pressão arterial, executada por farmacêutico ou profissional técnico habilitado sob a supervisão do farmacêutico;
IIinalação/aerosol, executada por farmacêutico ou profissional técnico habilitado sob a supervisão do farmacêutico, efetuada por meio de aparelhos apropriados, devidamente esterilizados, mediante prescrição médica, cujos procedimentos deverão ser efetuados dentro da sala de serviços farmacêuticos ou, caso inexista, na sala de aplicação de injetáveis;
IIItestes de glicemia, triglicérides, colesterol, executados com kits específicos e descartáveis, por profissional farmacêutico ou técnico habilitado sob sua supervisão, cujos procedimentos poderão ser efetuados dentro da sala de aplicação de injetáveis ou sala dos serviços farmacêuticos;;
IVpequenos curativos, executados pelo farmacêuticos ou técnico habilitado sob sua supervisão, cujos procedimentos poderão ser efetuados dentro da sala de aplicação de injetáveis ou sala dos serviços farmacêuticos;
Vperfuração de lóbulo auricular, executada pelo farmacêutico ou técnico habilitado sob sua supervisão, com equipamento específico e brinco de aço cirúrgico, esterilizado e sem uso.
VI(VETADO);

- Acrescido pela Lei nº 21.431, de 31-05-2022.

VII(VETADO).

- Acrescido pela Lei nº 21.431, de 31-05-2022.

§ 1ºOs serviços farmacêuticos autorizados pela presente Lei deverão constar no Manual de Boas Práticas e no Procedimento Operacional Padrão -POPda empresa e, quando prestados, serão acompanhados da "Declaração de Serviços Farmacêuticos", a ser fornecida pela empresa.
§ 2ºOs produtos utilizados nos curativos deverão ser adquiridos para esta finalidade, na farmácia ou drogaria que prestará os serviços, e deverão ser de propriedade do cliente, sendo vedado seu armazenamento no estabelecimento após violação do lacre de segurança.
§ 3ºAs farmácias ou drogarias poderão manter conjunto de materiais destinados aos primeiros socorros que deverão ficar na sala de aplicação de injetáveis ou outra específica para serviços farmacêuticos, em local identificado.
Art. 4-A.
(VETADO).

- Acrescido pela Lei nº 21.431, de 31-05-2022.

Art. 5.
A oferta de produtos não-farmacêuticos autorizados por esta Lei deverá ser realizada em prateleiras, balcões ou gôndolas distintos daqueles que estiverem armazenados/expostos os medicamentos e insumos farmacêuticos.
Art. 6.
Os estabelecimentos que usufruam os benefícios desta Lei poderão ser fiscalizados a qualquer tempo, para fins de verificação do cumprimento das condições do exercício das atividades suplementares e aspectos sanitários.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de agosto de 2013.

Deputado HELDER VALIN

- PRESIDENTE -

(D.O. de 27-09-2013) - Suplemento

(D.A. de 09-08-2013)

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27-09-2013 e D.A. de 09-08-2013.

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