Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 18135, de 7 de agosto de 2013
Nº 18135/2013
- Acrescido pela Lei nº 21.541, de 04-08-2022.
- Acrescido pela Lei nº 21.541, de 04-08-2022.
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Dispõe sobre a regulamentação das atividades suplementares em farmácias e drogarias, estabelecendo práticas e atividades que promovam a saúde da população.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte Lei:
- Acrescida pela Lei nº 21.541, de 04-08-2022.
l) cápsulas oleaginosas e fitoterápicas (óleo de linhaça, prímula, borrage, gérmen de trigo, ômega 3, óleo de cártamo, lecitina de soja), revenda e manipulação, com dispensação e orientação farmacêutica;
c) óleos essenciais de uso em aromaterapia, sais de banho;
- Revogada pela Lei nº 21.541, de 04-08-2022, art. 2º.
- Acrescida pela Lei nº 21.431, de 31-05-2022.
- Acrescido pela Lei nº 21.431, de 31-05-2022.
- Acrescido pela Lei nº 21.431, de 31-05-2022.
- Acrescida pela Lei nº 21.431, de 31-05-2022.
- Acrescida pela Lei nº 21.431, de 31-05-2022.
- Acrescida pela Lei nº 21.431, de 31-05-2022.
- Acrescida pela Lei nº 21.431, de 31-05-2022.
- Acrescida pela Lei nº 21.431, de 31-05-2022.
- Acrescida pela Lei nº 21.431, de 31-05-2022.
- Acrescida pela Lei nº 21.431, de 31-05-2022.
- Acrescido pela Lei nº 21.431, de 31-05-2022.
- Acrescido pela Lei nº 21.431, de 31-05-2022.
- Acrescido pela Lei nº 21.431, de 31-05-2022.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de agosto de 2013.
Deputado HELDER VALIN
- PRESIDENTE -
(D.O. de 27-09-2013) - Suplemento
(D.A. de 09-08-2013)
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27-09-2013 e D.A. de 09-08-2013.