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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21541, de 4 de agosto de 2022

Nº 21541/2022

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
A Lei nº 18.135, de 07 de agosto de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art 1º ..............................................................................................

§ 1ºAs farmácias de qualquer natureza poderão participar de campanhas e programas de educação sanitária promovidos pelo Poder Público ou pelos Conselhos Federal e Regional de Farmácia.
§ 2º(VETADO).”(NR)

“Art 2º ..............................................................................................

I......................................................................................................

...................................................................................................................................

l)cápsulas oleaginosas e fitoterápicas (óleo de linhaça, prímula, borrage, gérmen de trigo, ômega 3, óleo de cártamo, lecitina de soja e similares) , revenda e manipulação, com dispensação e orientação farmacêutica;

..........................................................................................................................”(NR)

“Art 3º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

VIIpilhas, baterias e acumuladores de eletricidade para manutenção dos produtos, aparelhos e equipamentos previstos nesta Lei e para utilização de outros produtos permitidos para comercialização;
VIIIprodutos e acessórios utilizados nas práticas integrativas e complementares, tais como:
a)óleos essenciais de uso em aromaterapia;
b)sais de banho;
c)sementes, cristais e esferas diversas para a prática de auriculoterapia;
d)pastilhas à base de quartzo de silício (tipo stiper) usadas como adesivo no corpo;
e)sprays e aromatizadores de ambiente;
f)florais industrializados;
g)outros compatíveis com a Política Estadual de Práticas Integrativas e Complementares, definida na Lei nº 16.703, de 23 de setembro de 2009.

..........................................................................................................................”(NR)

“Art 4º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

VI(VETADO);
VII(VETADO).

.........................................................................................................................." (NR)

“Art. 4º-A (VETADO).” (NR)

Altera a Lei nº 18.135, de 07 de agosto de 2013, que dispõe sobre a regulamentação das atividades suplementares em farmácias e drogarias, estabelecendo práticas e atividades que promovam a saúde da população.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica revogada a alínea "c" do inciso II do art. 2º da Lei nº 18.135, de 07 de agosto de 2013.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 4 de agosto de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

BRUNO PEIXOTO

Deputado Estadual

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