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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16681, de 20 de agosto de 2009

Nº 16681/2009

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4 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação

Autoriza a destinação de recursos financeiros, no montante de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), à ASSOCIAÇÃO DE COMBATE AO CÂNCER EM GOIÁS – ACCG –, para fim que menciona e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a destinar a importância de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), mediante a celebração de convênio, à ASSOCIAÇÃO DE COMBATE AO CÂNCER EM GOIÁS –ACCG– mantenedora do HOSPITAL ARAÚJO JORGE, pessoa jurídica de direito privado, constituída como sociedade civil de caráter beneficente, sem fins econômicos, fundada em 20 de janeiro de 1956, com sede e foro em Goiânia, Capital, na Rua 239 no 206, Setor Leste Universitário, CEP 74.605-070, inscrita no CNPJ/MF sob o no 01.585.595/0001-57, portadora do título de entidade de utilidade pública que lhe foi outorgado pela Lei estadual no 2.586, de 17 de setembro de 1959, instituição essa que vem prestando, ao longo dos anos, relevantes serviços e inestimáveis benefícios à população carente por ela assistida, constituindo-se, por isso, o referido nosocômio, em hospital de referência da Região Centro-Oeste no diagnóstico, prevenção e tratamento de câncer, a ser repassada em 12 (doze) parcelas mensais, iguais, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para a aquisição do medicamento empregado no tratamento de câncer, MESILATO DE INATINIBE – GLIVEC (leucemia mieloide crônica e tumor do estroma gastrointestinal).
Art. 2.
No ato de assinatura do convênio previsto no art. 1o, por intermédio de seus representantes legais, a instituição beneficiária ali indicada apresentará, para dele fazerem partes integrantes, os documentos comprobatórios do atendimento dos requisitos do art. 32 da Lei no 16.310, de 05 de agosto de 2008, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2009 e dá outras providências”, em consonância, portanto, com a norma do art. 26 da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como o Plano de Trabalho de que trata o art. 116, § 1o, da Lei federal no 8.666, de 04 de junho de 1993 (Lei de Licitações e Contratos).
Art. 3.
Os recursos financeiros necessários e suficientes para cobrir a despesa autorizada por esta Lei serão disponibilizados pelo Tesouro Estadual e estão previstos na conta da Secretaria da Saúde, na parte relativa ao Fundo Especial de Saúde –FUNESA– com o seguinte detalhamento: QDD 2009.2850 10 122.3309 2.875-3 (00) – ADEQUAÇÃO DA INFRAESTRUTURA FÍSICA, EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DE CONSUMO DA SES/GO E DA REDE DE ATENÇÃO BÁSICA – realização 11001: CONVÊNIO DE CUSTEIO COM ENTIDADES FILANTRÓPICAS DO ESTADO DE GOIÁS – do Orçamento Setorial dos referidos Fundo e Pasta, integrantes do Orçamento Geral do Estado.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de agosto de 2009, 121o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jorcelino José Braga

(D.O. de 25-08-2009)

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 25-08-2009.

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