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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16585, de 16 de junho de 2009

Nº 16585/2009

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza a transferência de recursos financeiros, mediante a assinatura de convênio, à Fundação de Apoio à Pesquisa – FUNAPE – no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para o fim que especifica, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir, mediante assinatura de convênio, recursos financeiros no montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), à FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA – FUNAPE – pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, vinculada à Universidade Federal de Goiás – UFG – constituída por escritura pública de 02 de junho de 1981, lavrada no Cartório do Primeiro Ofício de Notas da Comarca de Goiânia, Capital do Estado de Goiás, no Livro nº 730, fls. 150-157, com sede e foro na cidade de Goiânia e endereço no Centro de Convivência, estrada de acesso ao Campus II, Samambaia, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.799.205/0001-89 e detentora do título de utilidade pública que lhe foi outorgado pela Lei estadual nº 13.743, de 31 de outubro de 2000, para a execução do Projeto Asbesto Ambiental – “Exposição Ambiental: Avaliação dos Riscos e Efeitos na Saúde”, sob a coordenação do Prof. Dr. Mário Terra Filho, titular da Disciplina de Pneumologia do Instituto do Coração – ICOR – do Hospital das Clínicas – HC – da Faculdade de Medicina – FM – da Universidade de São Paulo – USP.
Art. 2.
No ato da assinatura do convênio previsto no art. 1º, por seu representante legal, a Fundação beneficiária apresentará, para dele passarem a fazer partes integrantes, os documentos comprobatórios do atendimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 16.310, de 05 de agosto de 2008, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2009, em consonância com as normas da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), acompanhados do Plano de Trabalho a que se refere o art. 116, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (texto consolidado).
Art. 3.
Os recursos financeiros necessários e suficientes para o atendimento da despesa de que trata esta Lei advirão do Tesouro Estadual, previstos que estão na conta da Secretaria de Ciência e Tecnologia/Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia, assim detalhada no QDD: 2009 3050 19571 1863 2.638 03 (00) – DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS ESTRATÉGICOS DE CT&I, GERADORES DE RIQUEZA, do Orçamento Setorial da Precitada Pasta/Fundo, integrante do Orçamento-Geral do Estado para o exercício financeiro de 2009.
Art. 4.
Fica revogada a Lei nº 16.185, de 28 de dezembro de 2007.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de junho de 2009, 121o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jorcelino José Braga

(D.O. de 22-06-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-06-2009.

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