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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16301, de 4 de julho de 2008

Nº 16301/2008

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza a transferência de recursos financeiros no valor de R$ 2.040.000,00 (dois milhões e quarenta mil reais) à FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE JATAÍ.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir recursos, mediante convênio, à FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE JATAÍ, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, atuante na área educacional, criada pela Lei municipal no 1.077, de 13 de março de 1984, com endereços na Praça da Bandeira, s/no e na Alameda Botafogo no 101, Centro, Jataí-GO, inscrita no CNPJ/MF sob o no 00.079.350/0001-95, portadora do título de utilidade pública, outorgado pela Lei estadual no 14.608, de 03 de dezembro de 2003, destinado à manutenção de ensino superior gratuito, no valor de R$ 2.040.000,00 (dois milhões e quarenta mil reais), em 12 (doze) parcelas mensais, sucessivas e iguais de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais).
Parágrafo únicoA transferência de recursos de que trata este artigo constitui ação em execução, implementada pelas Leis nºs 13.845, de 1º de junho de 2001, 13.876, de 19 de julho de 2001, 14.168, de 14 de junho de 2002, 14.215, de 8 de julho de 2002, 14.778, de 28 de maio de 2004, 15.340, de 5 de setembro de 2005, 15.292, de 2 de agosto de 2005, 15.812, de 13 de novembro de 2006 e 16.192, de 21 de janeiro de 2008 e objetiva atender à demanda de alunos do Sudoeste Goiano, mantendo-os em seus Municípios de origem, onde têm ali suas famílias e oportunizando-lhes perspectivas de melhorias no mercado de trabalho, por meio da capacitação profissional.
Art. 2.
No ato da assinatura do convênio mencionado no art. 1o, por seus representantes legais, a entidade beneficiária ali nominada apresentará, dele passando a fazer parte integrante, os documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentária, em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), acompanhados do plano de trabalho a que se refere o art. 116, §1o, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3.
Os recursos financeiros necessários e suficientes para a cobertura da despesa autorizada por esta Lei são procedentes do Tesouro Estadual, previstos na conta da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento – SEPLAN -, detalhada no Código QDD-2008 2702 04 123 3004 2.855 03 – (00) – APOIO ÀS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de julho de 2008, 120o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Milca Severino Pereira

Jorcelino José Braga

(D.O. de 10-07-2008)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-07-2008 .

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