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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16296, de 2 de julho de 2008

Nº 16296/2008

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Institui o Dia Estadual de Combate ao Abuso Sexual e à Exploração de Crianças e Adolescentes.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídos:

- Redação dada pela Lei nº 22.078, de 28-6-2023.

Art. 1.
Fica instituído o DIA ESTADUAL DE COMBATE AO ABUSO SEXUAL E À EXPLORAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, a ser comemorado, anualmente, no dia 18 de maio.
Io Dia Estadual de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, a ser realizado, anualmente, no dia 18 de maio;

- Acrescido pela Lei nº 22.078, de 28-6-2023.

IIo Mês Estadual "Maio Laranja: Campanha Faça Bonito", dedicado ao combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes.

- Redação dada pela Lei nº 22.972, de 3-9-2024.

IIo Mês Estadual Maio Laranja, dedicado ao combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes.

- Acrescido pela Lei nº 22.078, de 28-6-2023.

Parágrafo únicoO Dia Estadual de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes fica incluído no calendário escolar das redes pública e privada de ensino, data em que realizarão atividades didáticas e pedagógicas de orientação e conscientização sobre o tema.

- Acrescido pela Lei nº 22.078, de 28-6-2023.

Art. 1º-A Durante o Mês Estadual ‘Maio Laranja: Campanha Faça Bonito’, sempre que possível, serão utilizadas, nas edificações públicas estaduais, a iluminação na cor laranja e a aplicação do símbolo da campanha ou sinalização alusiva ao tema.

- Redação dada pela Lei nº 22.972, de 3-9-2024.

Art. 1º-A Durante o Mês Estadual Maio Laranja, sempre que possível, serão utilizadas, nas edificações públicas estaduais, a iluminação na cor laranja e a aplicação do símbolo da campanha ou sinalização alusiva ao tema.

- Acrescido pela Lei nº 22.078, de 28-6-2023.

Art. 1º-B O Mês Estadual ‘Maio Laranja: Campanha Faça Bonito’ contará com ações educativas, divulgadas especialmente com a realização de eventos e palestras, pelos meios de comunicação, pela afixação de cartazes e pela distribuição de folhetos em órgãos públicos.

- Redação dada pela Lei nº 22.972, de 3-9-2024.

Art. 1º-B O Mês Estadual Maio Laranja contará com ações educativas, divulgadas especialmente com a realização de eventos e palestras, pelos meios de comunicação, pela afixação de cartazes e pela distribuição de folhetos em órgãos públicos.

- Acrescido pela Lei nº 22.078, de 28-6-2023.

Parágrafo únicoPara alcançar os objetivos desta Lei, poderão ser formalizadas parcerias entre o Poder Público estadual e a sociedade civil organizada.

- Acrescido pela Lei nº 22.078, de 28-6-2023.

Art. 1º-C A flor amarela e laranja, cuja formatação consta do Anexo Único desta Lei, fica reconhecida, no âmbito do Estado de Goiás, como símbolo oficial para o combate ao abuso sexual e à exploração de crianças e adolescentes.

- Acrescido pela Lei nº 22.972, de 3-9-2024.

Parágrafo únicoAs campanhas realizadas pela mídia e por outros meios de comunicação, bem como os materiais ilustrativos, relativos ao Dia Estadual de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes e ao Mês Estadual "Maio Laranja: Campanha Faça Bonito", se orientarão pela utilização do símbolo de que trata o caput deste artigo.

- Acrescido pela Lei nº 22.972, de 3-9-2024.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de julho de 2008, 120º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

ANEXO ÚNICO

- Acrescido pela Lei nº 22.972, de 3-9-2024.

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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