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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22078, de 28 de junho de 2023

Nº 22078/2023

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 16.296, de 02 de julho de 2008, que institui o Dia Estadual de Combate ao Abuso Sexual e à Exploração de Crianças e Adolescentes, para instituir o Mês Estadual Maio Laranja.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 16.296, de 02 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Ficam instituídos:

Io Dia Estadual de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, a ser realizado, anualmente, no dia 18 de maio;
IIo Mês Estadual Maio Laranja, dedicado ao combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes.
Parágrafo únicoO Dia Estadual de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes fica incluído no calendário escolar das redes pública e privada de ensino, data em que realizarão atividades didáticas e pedagógicas de orientação e conscientização sobre o tema.” (NR)

“Art. 1º-A Durante o Mês Estadual Maio Laranja, sempre que possível, serão utilizadas, nas edificações públicas estaduais, a iluminação na cor laranja e a aplicação do símbolo da campanha ou sinalização alusiva ao tema.” (NR)

“Art. 1º-B O Mês Estadual Maio Laranja contará com ações educativas, divulgadas especialmente com a realização de eventos e palestras, pelos meios de comunicação, pela afixação de cartazes e pela distribuição de folhetos em órgãos públicos. Para alcançar os objetivos desta Lei, poderão ser formalizadas parcerias entre o Poder Público estadual e a sociedade civil organizada.” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 28 de junho de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

DELEGADO EDUARDO PRADO

Deputado Estadual

DELEGADA ADRIANA ACCORSI

Deputada Estadual

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