Para fins desta Lei, considera-se:Isistemas eletrônicos de segurança: o conjunto de equipamentos e dispositivos técnicos de recursos eletroeletrônicos que instalados em pontos estratégicos de determinado local, controlam o ambiente a ser monitorado à distância, acusando a tentativa de invasão e de arrombamento, compreendendo central de alarme, teclado, sensor, central de monitoramento, rastreadores ou afins;
IIempresa de sistema eletrônico de segurança: toda empresa que fabrica, distribui, revende, comercializa, monitora, instala ou faz manutenção de equipamentos de sistemas eletrônicos de segurança, ou presta serviços ou consultoria neste ramo;
IIIcentral de alarme: conectada com uma linha telefônica fixa ou móvel, ligada aos sensores, teclado e sirenes, é a responsável pela comunicação com a central de monitoramento e pelo acionamento das sirenes;
IVteclado do alarme: equipamento responsável pelo processamento local de sistemas de alarme, mediante o qual o usuário arma, desarma e controla todo o sistema por meio de senha;
Vsensor: componente do sistema de alarme que detecta a presença por meio de movimentação dentro da área monitorada;
VIcentral de monitoramento: local destinado ao gerenciamento e operação à distância de equipamentos de alarme ou outros dispositivos de segurança;
VIIsirene elétrica: emite som para efeito inibidor em caso de intrusão;
VIIIbateria: componente do sistema de alarme para eventual falta de energia;
IXbackup celular: transmite sinal à central de monitoramento, sinalizando corte de fiação da linha telefônica fixa, e continua monitorando;
Xalarme: equipamento destinado à detecção e sinalização de intrusões, incêndios e pedidos de socorro em decorrência de ameaças ou urgências médicas;
XIcircuito fechado de televisão (CFTV): conjunto de equipamentos destinados a captar imagens de determinado ambiente, permitindo sua visualização remota, gravação ou transmissão;
XIIcerca eletrificada: barreira circundante do perímetro das edificações, constituída por fios eletrificados, objetivando inibir ou dificultar as intrusões;
XIIIdispositivo de aviso: equipamento destinado a emitir sinais sonoros ou visuais que permitam a detecção de acionamento do alarme;
XIVdispositivo de pânico: equipamento destinado a emitir sinais sonoros ou visuais que reportem o acontecimento de ocorrência ou perigo;
XVinspeção técnica: serviço prestado por empresa de sistemas eletrônicos de segurança, que consiste no deslocamento profissional, especialmente treinado e capacitado para promover inspeção no local de onde houverem sido originados os sinais emergenciais do alarme;
XVIunidade móvel: veículo utilizado como meio de transporte do profissional especializado em sistemas eletrônicos de segurança para realizar a inspeção técnica, devidamente caracterizada segundo padrões da Secretaria de Estado da Segurança Pública do Estado de Goiás;
XVIIrastreamento: atividade que permite a localização à distância de pessoas ou bens, mediante a utilização de dispositivo eletrônico remoto;
XVIII - monitoramento: processo operacional de acompanhamento à distância de sinais eletrônicos em geral, emitidos por equipamentos destinados a este fim específico, como sistemas de alarme, circuitos fechados de televisão (CFTV), dispositivos de rastreamento ou afins.