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Lei Estadual de Goiás nº 15847, de 28 de novembro de 2006

Nº 15847/2006

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI No 15.847, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006.

Autoriza a abertura de créditos especiais, até o limite que indica, em favor da Secretaria de Estado da Justiça, e altera a Lei no 15.790, de 30 de agosto de 2006.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais à Secretaria de Estado da Justiça, até o limite de R$ 12.072.914,33 (doze milhões e setenta e dois mil e novecentos e quatorze reais e trinta e três centavos), destinados ao atendimento de despesas com os grupos e fontes especificados no Anexo Único desta Lei.
Art. 2.
Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1o são os caracterizados no § 1o do art. 43 da Lei federal no 4.320, de 17 de março de 1964, provenientes de convênios a serem celebrados com órgãos federais e outras entidades, anulações parciais de dotações à conta de recursos do tesouro e reservas de contingência.
Art. 3.
Os arts. 1o e 2o da Lei no 15.790, de 30 de agosto de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1o Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, crédito especial em favor do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS - criado pela Lei no 12.730, de 21 de novembro de 1995, no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), no Grupo 3, Fonte 90, destinados à assistência social à pessoa com deficiência e à criança e ao adolescente.”(NR)

“Art. 2o Os recursos necessários e suficientes para possibilitar a abertura dos créditos especiais autorizados pelo art. 1o enquadram-se na hipótese do art. 43, § 1o, inciso III, da Lei federal no 4.320, de 17 de março de 1964, resultantes que são de anulação parcial das seguintes Ações:

I2151 08 244 1041 2.293 - ASSISTÊNCIA SOCIAL ÀS FAMÍLIAS CARENTES - no Grupo 4 - INVESTIMENTOS - na Fonte 90 - CONVÊNIOS, AJUSTES E ACORDOS COM ÓRGÃOS FEDERAIS;
II2151 08 244 1041 2.293 - ASSISTÊNCIA SOCIAL ÀS FAMÍLIAS CARENTES - no Grupo 3 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES - na Fonte 90 - CONVÊNIOS, AJUSTES E ACORDOS COM ÓRGÃOS FEDERAIS.”(NR)
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de novembro de 2006, 118o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

José Carlos Siqueira

Edemundo Dias de Oliveira Filho

(D.O de 4-12-2006)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04.12.2006.

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