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Lei Estadual de Goiás nº 15790, de 30 de agosto de 2006

Nº 15790/2006

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em VermelhoRedação Anterior

Autoriza a abertura de créditos especiais, nos valores que menciona, em favor do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS - e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, crédito especial em favor do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS - criado pela Lei no 12.730, de 21 de novembro de 1995, no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), no Grupo 3, Fonte 90, destinados à assistência social à pessoa com deficiência e à criança e ao adolescente.

- Redação dada pela Lei nº 15.847, de 28-11-2006. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais em favor do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS - criado pela Lei no 12.730, de 21 de novembro de 1995, de até o valor global de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), destinados a cobrir as despesas com a utilização dos recursos financeiros provenientes do saldo positivo apresentado pelo Termo de Responsabilidade firmado pelo Estado de Goiás, por intermédio da Secretaria de Cidadania, com a União, por meio do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, sendo:

IR$ 100.000,00 (cem mil reais) na Ação 2151 08 242 1091 2.107 - ASSISTÊNCIA SOCIAL A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - no Grupo 3 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES - na Fonte 90 - CONVÊNIOS, AJUSTES E ACORDOS COM ÓRGÃOS FEDERAIS;
IIR$ 40.000,00 (quarenta mil reais) na Ação 2151 08 243 1041 2.291 - ASSISTÊNCIA SOCIAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - no Grupo 3 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES - na Fonte 90 - CONVÊNIOS, AJUSTES E ACORDOS COM ÓRGÃOS FEDERAIS.
Art. 2.
Os recursos necessários e suficientes para possibilitar a abertura dos créditos especiais autorizados pelo art. 1o enquadram-se na hipótese do art. 43, § 1o, inciso III, da Lei federal no 4.320, de 17 de março de 1964, resultantes que são de anulação parcial das seguintes Ações:

- Redação dada pela Lei nº 15.847, de 28-11-2006. Os recursos necessários e suficientes para possibilitar a abertura dos créditos especiais autorizados pelo art. 1o enquadram-se na hipótese do art. 43, § 1o, inciso III, da Lei federal no 4.320, de 17 de março de 1964, resultantes que são de anulação parcial, em iguais quantias, das seguintes Ações:

I2151 08 244 1041 2.293 - ASSISTÊNCIA SOCIAL ÀS FAMÍLIAS CARENTES - no Grupo 4 - INVESTIMENTOS - na Fonte 90 - CONVÊNIOS, AJUSTES E ACORDOS COM ÓRGÃOS FEDERAIS;

- Redação dada pela Lei nº 15.847, de 28-11-2006. 2151 08 244 1041 2.293 - ASSISTÊNCIA SOCIAL ÀS FAMÍLIAS CARENTES - no Grupo 4 - INVESTIMENTOS - na Fonte 90 - CONVÊNIOS, AJUSTES E ACORDOS COM ÓRGÃOS FEDERAIS - no caso do inciso I do art. 1o;

II2151 08 244 1041 2.293 - ASSISTÊNCIA SOCIAL ÀS FAMÍLIAS CARENTES - no Grupo 3 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES - na Fonte 90 - CONVÊNIOS, AJUSTES E ACORDOS COM ÓRGÃOS FEDERAIS.

- Redação dada pela Lei nº 15.847, de 28-11-2006. 2151 08 244 1041 2.293 - ASSISTÊNCIA SOCIAL ÀS FAMÍLIAS CARENTES - no Grupo 3 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES - na Fonte 90 - CONVÊNIOS AJUSTES E ACORDOS COM ÓRGÃOS FEDERAIS - em se tratando do inciso II do art. 1o.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de agosto de 2006, 118o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Oton Nascimento Júnior

(D.O. de 05-09-2006)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05.09.2006.

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