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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15807, de 13 de novembro de 2006

Nº 15807/2006

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza a transferência, a título de auxílios, de recursos financeiros no montante de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais) às entidades assistenciais e filantrópicas que menciona e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, mediante celebração de convênios, auxílios financeiros no montante de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais) às entidades assistenciais e caritativas de atuação permanente e continuada nas áreas filantrópicas, de assistência social e saúde, adiante nominadas, com os respectivos valores e indicação das finalidade de cada um:
IFUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS - FASA - mantenedora da Santa Casa de Misericórdia de Anápolis, pessoa jurídica de direito privado, fundada em 27 de junho de 1956, constituída sob a forma de associação civil, sem fins econômicos, de caráter beneficente, caritativo e de assistência social, com atuação continuada nas áreas médico-hospitalares e de assistência integral à saúde pública, com endereço na Rua Visconde de Taunay nº 134, Bairro Jundiaí, Anápolis - GO, CEP 75.110 - 730, inscrita no CNPJ/MF sob o no 01.038.751/0001 - 60 e reconhecida como instituição de utilidade pública pela Lei estadual no 5.347, de 07 de outubro de 1964, para a reforma e ampliação do imóvel sede da Santa Casa de Misericórdia de Anápolis, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
IIGRUPO DE PACIENTES ARTRÍTICOS DE GOIÁS - GRUPAGO (ASSOCIAÇÃO DOS REUMÁTICOS DO ESTADO DE GOIÁS), pessoa jurídica de direito privado, constituído sob a forma de associação civil, sem finalidade lucrativa, de caráter beneficente, caritativo e de assistência social, com atuação permanente e continuada nas áreas de saúde e de assistência integral e específica à saúde pública voltada à atenção dos artríticos, situado na Rua 218, Qd. 43, Lt. Área, Setor Leste Universitário, Goiânia - GO, CEP 74.603-110, inscrito no CNPJ/MF sob nº 73.892.697/0001-26 e reconhecido como entidade de utilidade pública pela Lei estadual nº 13.531, de 14 de outubro de 1999, para a manutenção e o custeio dos serviços, com vistas à melhoria da qualidade da assistência prestada ao grupo, sendo que a ajuda financeira será repassada em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 3.000,00 (três mil reais), totalizando R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Art. 2.
No ato de assinatura do convênio exigido pelo art. 1o, "caput", por seus representantes legais, as entidades beneficiárias nominadas nos seus incisos I e II apresentarão, para deles passarem a fazer partes integrantes, os documentos comprobatórios do preenchimento dos requisitos do art. 34 da Lei no 15.334, de 15 de agosto de 2005 (LDO/2006), em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000 (LRF).
Art. 3.
Os recursos financeiros necessários e suficientes para o atendimento das despesas autorizadas por esta Lei são procedentes do Tesouro Estadual, previstos que estão na conta da Secretaria da Saúde/Fundo Especial de Saúde - FUNESA, com o seguinte detalhamento: QDD - 2006 2850 10.302 1046 2.108 3 (00) - FORTALECIMENTO E OPERACIONALIZAÇÃO DA REDE ASSISTENCIAL DE SAÚDE - do Orçamento Setorial daquela Pasta e referido Fundo, do Orçamento Geral do Estado para o fluente exercício financeiro.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNODO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de novembro de 2006, 118o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

José Carlos Siqueira

(D.O. de 16-11-2006) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16.11.2006.

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