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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15656, de 17 de maio de 2006

Nº 15656/2006

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza a transferência, a título de contrapartida do Estado, de recursos financeiros no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) à FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA - FUNAPE, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir, mediante celebração de convênio, recursos financeiros no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) à FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA - FUNAPE, pessoa jurídica de direito privado, controlada pela Universidade Federal de Goiás - UFG, constituída sem finalidade lucrativa, sediada no Centro de Convivência Campus II da UFG, Campus Samambaia, Goiânia-GO, inscrita no CNPJ/MF sob o no 00.799.205/0001-89 e detentora do título de utilidade pública que lhe foi concedido pela Lei estadual no 13.743, de 31 de outubro de 2000, como contrapartida do Estado prevista no Convênio ref. 3748/04, de 13 de dezembro de 2004, celebrado entre a FINEP - Financiadora de Estudos e Projetos do Ministério da Ciência e Tecnologia, e a Fundação beneficiária, com a interveniência do Estado de Goiás, pela Secretaria de Ciência e Tecnologia e a Universidade Federal de Goiás - UFG, para a execução do projeto de pesquisa denominado "Programa Biodiesel Goiás".
Art. 2.
No ato de assinatura do convênio exigido pelo art. 1o, a Fundação beneficiária, por seu representante legal, apresentará, para dele fazerem partes integrantes, os documentos comprobatórios do atendimento dos requisitos do art. 34 da Lei no 15.334, de 15 de agosto de 2005, em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, bem como o plano de trabalho de que trata o art. 116, § 1o, da Lei federal no 8.666, de 21 de junho de 1993 (texto consolidado).
Art. 3.
Os recursos financeiros necessários à cobertura da despesa de que trata esta Lei são originários do Tesouro Estadual e estão previstos na conta da Secretaria de Ciência e Tecnologia/Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia, assim detalhada: QDD - 2006 - 3050 19571 1088 2.113 03 (00) - INCENTIVO À PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA, constante do Orçamento Setorial da referida Pasta/Fundo e integrante do Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 2006.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de maio de 2006, 118o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

José Clecildo Barreto Bezerra

José Carlos Siqueira

Oton Nascimento Júnior

(D.O. de 22-05-2006)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.05.2006.

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