Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 15638, de 26 de abril de 2006
Nº 15638/2006
NOTA: Por força do art. 1º da IN nº 791/06-GSF, de 03.05.06, com vigência a partir de 27.04.06, dispõe que na impossibilidade de o órgão fazendário competente concluir, dentro do horário de expediente bancário do dia 27 de abril de 2006, o atendimento ao contribuinte que comparecer à repartição fazendária com a finalidade de realizar o pagamento do crédito tributário do ICMS, utilizado-se dos benefícios desta Lei, deve ser emitido documento de arrecadação que permita ao contribuinte efetuar o pagamento à vista no dia 28 de abril de 2006.
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Dispõe sobre a concessão de redução na multa, nos juros de mora e na atualização monetária para pagamento de crédito tributário do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - pelo distribuidor de combustível e pelo industrial processador de soja.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art.10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 26 dias do mês de abril de 2006, 118º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Oton Nascimento Júnior
(D.O. de 26-04-2006) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 26-04-2006.