Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 15569, de 18 de janeiro de 2006
Nº 15569/2006
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Dispõe sobre a obrigação da operadora de plano de assistência à saúde de fornecer e divulgar aos consumidores as informações que especifica.
- Redação dada pela Lei nº 22.365, de 31-10-2023.
Dispõe sobre a obrigação da operadora de plano de assistência à saúde de fornecer aos consumidores a documentação que especifica.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Redação dada pela Lei nº 22.365, de 31-10-2023.
Art. 1o A operadora de plano de assistência à saúde, que presta serviços no Estado de Goiás, fica obrigada a fornecer, anualmente, aos respectivos consumidores, a relação completa dos médicos e da rede credenciada, devidamente atualizada, bem como a relação de todos os procedimentos prestados ao consumidor e dependentes durante o ano.
- Acrescido pela Lei nº 22.365, de 31-10-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.365, de 31-10-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.365, de 31-10-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.365, de 31-10-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.365, de 31-10-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.365, de 31-10-2023.
- Redação dada pela Lei nº 22.509, de 22-12-2023.
O fornecimento dos documentos de que trata o inciso I do caput deste artigo dar-se-á por meio de envio, na primeira quinzena do mês de janeiro, para a residência do respectivo consumidor.
- Redação da pela Lei nº 22.365, de 31-10-2023.
O fornecimento dos documentos de que trata o caput dar-se-à através de envio para a residência do respectivo consumidor.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de janeiro de 2006, 118o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Fernando Passos Cupertino de Barros
(D.O. de 24-01-2006) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24.01.2006.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.