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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15569, de 18 de janeiro de 2006

Nº 15569/2006

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4 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a obrigação da operadora de plano de assistência à saúde de fornecer e divulgar aos consumidores as informações que especifica.

- Redação dada pela Lei nº 22.365, de 31-10-2023.

Dispõe sobre a obrigação da operadora de plano de assistência à saúde de fornecer aos consumidores a documentação que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

- Redação dada pela Lei nº 22.365, de 31-10-2023.

Art. 1.
A operadora de plano de assistência à saúde, que presta serviços no Estado de Goiás, fica obrigada, em relação aos respectivos consumidores, a:

Art. 1o A operadora de plano de assistência à saúde, que presta serviços no Estado de Goiás, fica obrigada a fornecer, anualmente, aos respectivos consumidores, a relação completa dos médicos e da rede credenciada, devidamente atualizada, bem como a relação de todos os procedimentos prestados ao consumidor e dependentes durante o ano.

Ifornecer– lhes anualmente:

- Acrescido pela Lei nº 22.365, de 31-10-2023.

a)a relação completa dos médicos e das redes credenciadas, devidamente atualizada; e

- Acrescido pela Lei nº 22.365, de 31-10-2023.

b)a relação de todos os procedimentos prestados ao consumidor e dependentes durante o ano;

- Acrescido pela Lei nº 22.365, de 31-10-2023.

IIdivulgar, mensalmente, no seu sítio oficial da internet:

- Acrescido pela Lei nº 22.365, de 31-10-2023.

a)a relação completa dos médicos e das redes credenciadas, devidamente atualizada; e

- Acrescido pela Lei nº 22.365, de 31-10-2023.

b)a relação dos médicos e demais prestadores que foram descredenciados no ano em curso.

- Acrescido pela Lei nº 22.365, de 31-10-2023.

Parágrafo únicoO fornecimento dos documentos de que trata o inciso I do caput deste artigo dar-se-á mediante envio ao consumidor, por e-mail ou meio digital, no final do mês de janeiro de cada ano.

- Redação dada pela Lei nº 22.509, de 22-12-2023.

O fornecimento dos documentos de que trata o inciso I do caput deste artigo dar-se-á por meio de envio, na primeira quinzena do mês de janeiro, para a residência do respectivo consumidor.

- Redação da pela Lei nº 22.365, de 31-10-2023.

O fornecimento dos documentos de que trata o caput dar-se-à através de envio para a residência do respectivo consumidor.

Art. 22.
O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator as penas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de janeiro de 2006, 118o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Fernando Passos Cupertino de Barros

(D.O. de 24-01-2006) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24.01.2006.

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