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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22365, de 31 de outubro de 2023

Nº 22365/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a Lei nº 15.569, de 18 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a obrigação da operadora de plano de assistência à saúde de fornecer aos consumidores a documentação que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A ementa da Lei nº 15.569, de 18 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Dispõe sobre a obrigação da operadora de plano de assistência à saúde de fornecer e divulgar aos consumidores as informações que especifica.” (NR)

Art. 2.
O art. 1º da Lei nº 15.569, de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º A operadora de plano de assistência à saúde, que presta serviços no Estado de Goiás, fica obrigada, em relação aos respectivos consumidores, a:

Ifornecer– lhes anualmente:
a)a relação completa dos médicos e das redes credenciadas, devidamente atualizada; e
b)a relação de todos os procedimentos prestados ao consumidor e dependentes durante o ano;
IIdivulgar, mensalmente, no seu sítio oficial da internet:
a)a relação completa dos médicos e das redes credenciadas, devidamente atualizada; e
b)a relação dos médicos e demais prestadores que foram descredenciados no ano em curso.
Parágrafo únicoO fornecimento dos documentos de que trata o inciso I do caput deste artigo dar-se-á por meio de envio, na primeira quinzena do mês de janeiro, para a residência do respectivo consumidor.” (NR)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

Goiânia, 31 de outubro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

KARLOS CABRAL

Deputado Estadual

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