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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15542, de 9 de janeiro de 2006

Nº 15542/2006

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza a transferência, a título de auxílio, de recursos financeiros no valor de R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais) à entidade MINISTÉRIO FILANTRÓPICO TERRA FÉRTIL-Casa de Semiliberdade de Goiânia, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, mediante celebração de convênio, auxílio financeiro no montante de R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais), em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), à entidade MINISTÉRIO FILANTRÓPICO TERRA FÉRTIL, pessoa jurídica de direito privado, constituída em data de 3 de dezembro de 1992, sem finalidade lucrativa, sediada em Goiânia, Capital, no Parque Santa Cruz, na Rua SC-3, Qd. 30, Lt. 6, inscrita no CNPJ/MF sob o no 37.622.339/0001-30 e declarada de utilidade pública pela Lei estadual no 12.851, de 19 de abril de 1996, destinado à implantação e funcionamento de um estabelecimento para atendimento a adolescentes em semiliberdade, denominado CASA DE SEMILIBERDADE DE GOIÂNIA, com endereço na Rua C-149 no 1.688 (Qd. 381, Lt. 16), Jardim América, Capital.
Art. 2.
No ato de assinatura do convênio previsto no art. 1o, por seu representante legal, a entidade beneficiária ali indicada apresentará, dele fazendo parte integrante, os documentos comprobatórios do atendimento dos requisitos do § 1o do art. 34 da Lei no 14.891, de 29 de julho de 2004 (LDO/2005), em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000 (LRF), bem como o plano de trabalho de que trata o art. 116, § 1o, da Lei federal no 8.666, de 21 de junho de 1993 (texto consolidado).
Art. 3.
Os recursos financeiros necessários ao atendimento da despesa autorizada por esta Lei serão fornecidos pelo Tesouro Estadual, previstos que estão na Conta da Secretaria de Cidadania, detalhada no QDD - 2005 2101 14421 1081 2428 - 01 (00) - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS EM UNIDADES DE ATENDIMENTO AO ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI, do orçamento setorial da citada Pasta, constante do Orçamento Geral do Estado para 2005.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de janeiro de 2006, 118o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 12-01-2006)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12.01.2006.

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