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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15451, de 16 de novembro de 2005

Nº 15451/2005

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4 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza a transferência, a título de auxílio, de recursos financeiros no montante de R$ 129.156,04 (cento e vinte e nove mil, cento e cinqüenta e seis reais e quatro centavos) às entidades assistenciais e filantrópicas que indica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, mediante celebração de convênios, auxílios financeiros no total de R$ 129.156,04 (cento e vinte e nove mil, cento e cinqüenta e seis reais e quatro centavos), às seguintes entidades assistenciais, de atuação continuada nas áreas de filantropia, assistência social e de saúde, nos valores individuais e para os fins adiante indicados:
ICENTRO POPULAR DA MULHER DO ESTADO DE GOIÁS - CPM/GO, pessoa jurídica de direito privado, constituída sem finalidade lucrativa em 10 de março de 1985, sob a forma de associação civil, de caráter beneficente, das áreas de assistência social e de saúde, com sede em Goiânia, Capital, na Av. Goiás no 759, Edifício Flávia, 4o andar, Salas 403 e 404, Setor Central, inscrito no CNPJ/MF sob o no 24.992.208/0001 - 00 e detentora do título de utilidade pública que lhe foi outorgado pela Lei estadual no 11.456, de 07 de junho de 1991, para a sua sustentação financeira e do programa de atendimento psicológico e jurídico a mulheres em situação de violência, em parcela única no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
IICENTRO DE APOIO AO DOENTE DE AIDS - CADA, pessoa jurídica de direito privado, constituída sem fins lucrativos em 17 de julho de 1993, sob a forma de associação civil, de caráter beneficente, atuante nas áreas de assistência social e de saúde, sediado em Goiânia, Capital, na Av. Anhangüera no 4.588, Edifício José Costa, Salas 2 e 3, Setor Central, e com Núcleo de Apoio em Aparecida de Goiânia, na Av. Anápolis s/no, Qd. 42-A, Lt. 04, Vila Brasília, inscrito no CNPJ/MF sob o no 37.880.804/0002-13 e considerado de utilidade pública pela Lei estadual no 12.607, de 17 de abril de 1995, para assegurar às pessoas carentes portadoras de DST/HIV/AIDS, assintomáticas ou doentes, os direitos e garantias fundamentais, prestando-lhes apoio moral, humano e material, repasse a ser feito em 8 (oito) parcelas mensais, iguais, de R$ 2.082,00 (dois mil e oitenta e dois reais), totalizando R$ 16.656,00 (dezesseis mil, seiscentos e cinqüenta e seis reais);
IIIGRUPO PELA VIDA DE GOIÂNIA, pessoa jurídica de direito privado, constituída sem finalidade lucrativa em 6 de novembro de 1991, sob a forma de associação civil, de caráter beneficente, atuante nas áreas de assistência social e de saúde, com endereço na Rua 24, no 224, Setor Central, em Goiânia, Capital, inscrito no CNPJ/MF sob o no 37.261.559/0001 - 85 e declarado de utilidade pública pela Lei estadual no 11.737, de 24 de junho de 1992, para ampliar o acesso de doentes à assistência e melhorar a qualidade de diagnóstico, tratamento, assistência e reduzir a incidência de infecção pelo HIV/AIDS e por outras DST, repasse a ser feito em 12 (doze) parcelas iguais, mensais, de R$ 1.041,67 (um mil e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos), somando a quantia de R$ 12.500,04 (doze mil e quinhentos reais e quatro centavos);
Art. 2.
No ato de assinatura dos convênios previstos no art. 1o, por seus representantes legais, as entidades beneficiárias nominadas nos incisos I a III desse mesmo artigo apresentarão, deles fazendo partes integrantes, os documentos comprobatórios do atendimento dos requisitos do art. 34 da Lei no 14.891, de 29 de julho de 2004 (LDO/2005), em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), bem como o plano de trabalho de que trata o art. 116, § 1o, da Lei federal no 8.666, de 21 de junho de 1993 (texto consolidado).
Art. 3.
Os recursos financeiros necessários ao atendimento das despesas autorizadas por esta Lei procederão do Tesouro Estadual, previstos que estão na conta da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN/GO, detalhada como QDD - 2005 2702 04 123 3004 2057 04 (00) - APOIO A ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS, no caso do inciso I do art. 1o do Orçamento Setorial dessa Pasta, constante do Orçamento Geral do Estado para o exercício em curso e na conta da Secretaria da Saúde/Fundo Especial de Saúde - FUNESA, com o seguinte detalhamento: QDD - 2005 2850 10 305 1046 2322 (23) - APOIO AO CONTROLE DE DOENÇAS E AGRAVOS, nas hipóteses dos incisos II e III do mesmo art. 1o, do Orçamento Setorial da Secretaria da Saúde/Fundo Especial de Saúde - FUNESA, igualmente constante do Orçamento Geral do Estado para o fluente exercício financeiro.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de novembro de 2005, 117o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Carlos Siqueira

José Paulo Félix de Souza Loureiro

(D.O. de 22-11-2005)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.11.2005.

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