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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15235, de 11 de julho de 2005

Nº 15235/2005

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em VermelhoRedação Revogada

Altera o inciso VIII do art. 2º da Lei nº 13.664, de 27 de julho de 2000 e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O inciso VIII do art. 2º da Lei nº 13.664, de 27 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2o ..........................................................................

......................................................................................

VIIIatendimento urgente a exigências do serviço, em decorrência da falta de pessoal concursado e para evitar o colapso nas atividades afetas aos setores de transporte, obras públicas, educação, segurança pública, assistência previdenciária e outras negociais de captação de recursos destinados, preponderantemente, aos Programas da Rede de Proteção Social do Estado de Goiás." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2002, apenas quanto à alteração relativa ao acréscimo do setor de assistência previdenciária.
Parágrafo únicoExcepcionalmente, os contratos temporários convalidados por força da retroação prevista neste artigo:

- Redação dada pela Lei nº 15.955, de 18-01-2007. - Excepcionalmente, os contratos temporários convalidados por força da retroação prevista neste artigo poderão ter seu prazo de duração máxima aumentando em 50% (cinquenta por cento).

- Redação dada pela Lei nº 15.703, de 20-06-2006. - Excepcionalmente, os contratos temporários, convalidados por força da retroação prevista neste artigo, poderão ter seu prazo de duração máxima aumentada de um terço.

Ipoderão ter seu prazo de duração máxima aumentando em 50% (cinqüenta por cento);

- Acrescido pela Lei nº 15.955, de 18-01-2007.

IIse celebrados no mês de julho de 2002, poderão ser prorrogados até 30 de novembro de 2007, no quantitativo máximo de 20 (vinte), a fim de que sua vigência expire na mesma data dos demais contratos temporários para a mesma função, celebrados no mês de junho de 2003, abrangidos pelo inciso I.

- Acrescido pela Lei nº 15.955, de 18-01-2007.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de julho de 2005, 117o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 15-07-2005)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15.07.2005.

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